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Senhor

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Por:   •  9/6/2013  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  1.411 Visualizações

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CASO CONCRETO (OAB/ES – 2005.1) Um empregado da empresa pública Correios e Telégrafos foi demitido sem justa causa após três anos de serviços. Em reclamação trabalhista, requereu a sua reintegração, alegando estabilidade, tendo em vista que foi admitido mediante concurso público. Analise a situação apresentada acima e redija a solução para o caso, abordando a alegada estabilidade, a ausência de motivação para a demissão e o ingresso por concurso público, à luz do art. 37 da CRFB/88.

O ingresso de empregado da empresa pública de Correios e Telégrafos requer aprovação em concurso público, conforme 37, II da CRFB/88. No entanto, não tem direito à estabilidade prevista no art. 41 da CRFB/88, mesmo que admitido por concurso público, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 390, II do C. TST, uma vez que de acordo com o art. 173, §1º, II da CRFB/88 os empregados dessas empresas estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que tange aos direitos e obrigações, civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Contudo, a motivação para a demissão de empregado da empresa de Correios e Telégrafos é obrigatória, conforme entendimento consagrado na OJ nº 247 da SDI-I, TST no item 2, pois embora seja empresa pública federal dispõe do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública, que abrange também a imunidade tributária, execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Esse entendimento decorre do disposto no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 que em seu artigo 12 dispõe:

"A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais".

Assim, embora a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação do ato de dispensa para sua validade, de acordo com o entendimento consubstanciado na OJ nº 247, I da SDI-I do C. TST, no caso da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a motivação a que se refere o art. 37 da CRFB/88 é obrigatória em virtude da equiparação à Fazenda Pública.

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