Serviço Social
Casos: Serviço Social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 7/10/2014 • 1.198 Palavras (5 Páginas) • 226 Visualizações
Abrigo, refere-se à entidade que desenvolve programa específico de proteção especial na modalidade de acolhimento institucional. Em sentido estrito, “abrigo” é uma medida de “proteção especial” prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e definida como “provisória e excepcional” (ECA, art. 101, parágrafo único).
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) adotou o termo “acolhimento institucional” para designar os programas de abrigo em entidade, como aqueles que atendem crianças e adolescentes que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações dispostas no Art.98 do ECA.
As modalidades de acolhimento institucional previstas pelo PNCFC oferecidas na rede de atendimento municipal são: Casa de Passagem, Abrigo de Pequeno Porte, Casa-Lar e República. A medida é utilizada, conforme estabelece o Artigo 90, inciso IV, do ECA, para crianças e adolescentes cujos direitos foram ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado. Aqueles que, em casos extremos, necessitem permanecer afastados de suas famílias até que as condições adequadas de convivência se restabeleçam, devem encontrar nas instituições de abrigo, um espaço de cuidado e proteção. Nesse sentido, os abrigos são responsáveis por prover às crianças e aos adolescentes acolhidos todos os seus direitos fundamentais, utilizando todos os recursos oferecidos pelas políticas públicas municipais para zelar por sua integridade física e emocional.
A aplicação desse tipo de medida implica a suspensão do poder familiar sobre as crianças e os adolescentes em situação de risco e se dá apenas por decisão do Conselho Tutelar e por determinação judicial (Justiça da Infância e Juventude). Isso significa que, durante o período em que permanecem abrigados, esses meninos e meninas ficam legalmente sob a guarda do responsável pelo abrigo, devendo seu atendimento ser acompanhado pelas autoridades competentes, com atenção especial para a garantia de todos os direitos que lhes são assegurados na legislação brasileira, inclusive aquele referente à convivência familiar e comunitária.
Desde a consagração da doutrina da proteção integral a crianças e adolescentes no país, com a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, vem-se exigindo dos abrigos a revisão e a mudança de suas práticas, no sentido de superar o enfoque assistencialista, fortemente arraigado nos programas de atendimento, e implantar modelos que contemplem ações emancipatórias, com base na noção de cidadania e na visão de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em situação peculiar de desenvolvimento. Tanto a Constituição Federal como o ECA definem como direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes brasileiros o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Constituição Federal, art. 227, e ECA, art. 19). As diretrizes legais para a medida de abrigo estabelecem que esse período deva ser o mais breve e qualificado possível, capaz de resgatar os direitos violados e de ser um momento de aprendizagem e desenvolvimento para as crianças e os adolescentes acolhidos. Embora não tenham a atribuição de promover de forma exclusiva o direito à convivência familiar e comunitária, que é compartilhada por toda a rede de atendimento à criança e ao adolescente – que inclui ainda o Judiciário, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e de Direitos e o próprio Poder Executivo nos níveis federal, estadual e municipal; essas instituições desempenham um importante papel nesse âmbito. É preciso ter claro que a medida de abrigo, além de excepcional, também tem caráter provisório, o que significa que se tem como objetivo último o retorno do abrigado para sua família de origem no prazo mais breve possível. Isso requer que, enquanto durar a aplicação da medida, os abrigos contribuam com os demais atores da rede de atendimento no sentido de buscar manter os vínculos familiares das crianças e dos adolescentes abrigados e de apoiar as famílias a receber seus filhos de volta e a exercer de forma adequada as suas funções. Além disso, essas instituições devem empreender ainda outros esforços no sentido de propiciar o direito à convivência familiar e comunitária na rotina do atendimento, tendo em vista especialmente aqueles casos em que o retorno à família se mostre inviável e as crianças e os adolescentes tenham de permanecer nos abrigos por um tempo considerável até se integrarem a outra família. Para que todas essas tarefas possam ser desenvolvidas, o SIABRIGOS auxilia a entidade no planejamento personalizado do atendimento de caso (PPA), uma ferramenta essencial para cumprir as determinações legais e atingir os objetivos fixados como de sua competência.
Orgãos/ Entidades que realizam o Abrigamento de crianças e Adolescentes:
República/Pensionato para adolescentes: O serviço oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de até 10 jovens, organizados em unidades femininas e unidades masculinas, visando à transição da vida institucional para a vida autônoma e ao fortalecimento dos vínculos comunitários.
Abrigo comum: Serviço que oferece acolhimento, cuidado e espaço de desenvolvimento e sócioeducação para grupos de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos sob medida protetiva de abrigo.
Abrigo especializado: Há situações que requerem atendimento exclusivo de demandas específicas. Nesses casos, a entidade presta atendimento exclusivo, por exemplo, a crianças e adolescentes com necessidades específicas, tais como: em situação de rua; portadores de deficiências mentais e/ou físicas; portadores de doenças infecto-contagiosas, como HIV; adolescentes grávidas ou com filhos, adolescentes sem vínculos familiares etc. Quando necessária, a atenção especializada deve estar sempre articulada com outros serviços públicos, para evitar o isolamento e propiciar uma convivência comunitária.
Casa de passagem/Casa transitória: Serviço que tem como objetivo oferecer acolhimento de caráter emergencial, com espaço adequado e profissionais preparados para receber a criança/o adolescente em qualquer horário do dia ou da noite diante de uma necessidade de acolhimento imediato e emergencial. Nesses casos, a entidade acolhe crianças e adolescentes por curta duração, tempo suficiente para avaliar a situação (diagnóstico situacional) e encaminhá-los para seus familiares ou para outros serviços de acolhimento.
Casa-lar: Modalidade de serviço de acolhimento oferecido em unidades residenciais distribuídas separadamente na comunidade, nas quais uma pessoa ou um casal trabalha como cuidador(a)/educador(a) residente. As casas-lares, definidas pela Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, devem estar submetidas a todas as determinações do ECA relativas às entidades que oferecem programas de abrigo. O número máximo de usuários nesta modalidade de acolhimento é de 10 crianças e adolescentes, de 0 a 18 anos incompletos. Esta modalidade é preferencialmente indicada ao atendimento de: grupos de irmãos, filhos de pais/mães/responsáveis em cumprimento de pena privativa de liberdade; aqueles cujos pais tenham previsão de longos períodos de hospitalização ou sejam portadores de transtorno mental severo, que inviabilize a prestação de cuidados regulares; aqueles para os quais a adoção ou a colocação em família substituta não tenha sido possível; ou aqueles que se encontrem em outras situações que indiquem a necessidade de cuidado fora da residência familiar.
Em função do processo de municipalização, geralmente os abrigos são programas geridos no âmbito municipal diretamente pelo poder público local ou por meio de convênios e/ou contratação de serviços de organizações sociais comunitárias. Vale lembrar que os abrigos privados – mantidos e administrados exclusivamente com recursos financeiros e técnicos de organizações sociais – ainda têm caráter público, pois prestam serviços de responsabilidade da política pública da assistência social.
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