Serviço Social
Artigo: Serviço Social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jardiana • 20/3/2015 • 398 Palavras (2 Páginas) • 99 Visualizações
A sociedade civil brasileira tem um papel fundamental na reivindicação dos direitos
sociais, na construção e efetivação das políticas publicas voltadas a população idosa, por
exemplo, instituições como: Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia ( SBGG),
Serviço Social do Comércio (SESC), Associação Médica Brasileira (AMB), entre outras
diversas, que atuam em defesa do idoso, promovem cursos, simpósios, congressos e jornadas
que buscam esclarecer e difundir um conhecimento real da terceira idade, procuram atualizar
a sociedade sobre o processo de envelhecimento que deve ser digno e ativo, propõem
reflexões, incentivam pesquisas e serviços.
A óbvia idéia de que o idoso é ser humano, portanto é cidadão, merecedor de direitos
sociais deveria bastar, porém nem sempre ele é visto dessa maneira, por isso a necessidade de
a terceira idade ter atenção especial na Constituição para que ela receba o tratamento que lhe é
devido.
A seguir, o capítulo VIII, da Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003, que dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme
os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional
do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios
para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
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Parágrafo único. O beneficio já concedido a qualquer membro da família nos termos
do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação no § 1º, que não poderá
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