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Sociedade Anonima

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Por:   •  3/10/2014  •  4.489 Palavras (18 Páginas)  •  633 Visualizações

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SOCIEDADE ANÔNIMA

1 - SOCIEDADE ANÔNIMA – Lei das S/As (Lei nº 6.404/76)

Art. 1º: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”.

Na omissão da Lei das S/As aplica-se o Código Civil.

1.1 – Características

 Tipo societário apropriado ao desenvolvimento de atividades empresariais de grande porte.

 Natureza jurídica empresária, mesmo que o seu objeto compreenda exclusivamente atividades de prestação de serviços (art. 2º, § 1º).

 Impessoalidade no ingresso e na retirada de sócios ou acionistas.

 Limitação da responsabilidade dos sócios ou acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º).

 Negociabilidade da participação societária, i.e., possui estrutura que possibilita a captação de recursos econômicos junto ao público, como forma de financiar a sua atividade, sendo considerada sociedade de massa.

 Possível a constituição de uma sociedade por ações com apenas 2 acionistas.

 Nome empresarial contém uma denominação, ex.: expressão de fantasia acompanha das expressões Cia. ou Sociedade Anônima. Entretanto, é possível o emprego, na denominação, do nome próprio do fundador da sociedade ou de um terceiro que se pretenda homenagear (art. 3º, § 1º).

1.2 - Definição – Sociedade por ações é sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios (acionistas), respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. Esta se vale da emissão de títulos tanto para formar o seu capital social como para captar dinheiro para a realização de investimentos específicos.

1.3 - Classificação das Sociedades por Ações – 3 critérios distintos:

 Sociedades por ações de capital fechado e capital aberto. Art. 4º da Lei das S/As (abertas ou fechadas), conforme os valores mobiliários estejam ou não admitidos à negociação nos mercados de valores mobiliários.

o Sociedades por ações de capital aberto: são aquelas que têm ações ou valores mobiliários de sua emissão negociados em mercado de balcão ou em bolsa de valores, adquirindo, portanto, a partir de sua circulação, um valor de mercado. Este é o modelo preconizado pela Lei das S/As.

o Sociedades por ações de capital fechado: são aquelas que não têm ações ou valores mobiliários de sua emissão negociados em mercado de balcão ou em bolsa de valores.

 Sociedades de economia mista (Lei das S/As, arts. 235 a 240) – Características:

o Constitui uma categoria de sociedades por ações de capital aberto, com capital social misto:

 Recursos públicos

 Recursos privados

o Pertence à administração pública parte das ações com direito a voto em proporção mínima que assegure o controle acionário à entidade estatal que a criou.

o Instrumento criado para a captação de recursos financeiros no mercado, sempre sob o controle acionário estatal.

o Deve ter por objeto atividade econômica necessária aos imperativos da (CF, art. 173):

 segurança nacional ou

 relevante interesse coletivo

o Possibilidade criação para o objetivo da (CF, art. 37, § 6º):

 Prestação de serviços públicos ou

 Exploração de serviços públicos.

o Descentralização de atividades, uma vez que pode ser criada pela União, Estados-membros, Municípios ou Distrito Federal.

o Integra a Administração Pública indireta ou descentralizada e por isso deve-se observar o seguinte:

 Promoção de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, conforme os princípios da Administração Pública (CF, art. 37, XXI).

 Promoção de concurso público para admissão de funcionários, regidos pela legislação trabalhista (CF, art. 37, II).

o Bens da sociedade não gozam de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, podendo ser executados e penhorados, exceto na hipótese de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, cujos bens estão vinculados ao respectivo serviço.

o Natureza empresária, com registro em Junta Comercial.

o Não estão sujeitos à falência, nem recuperação de empresas judicial ou extrajudicial (Lei 11.101/2005, art. 2º).

o Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil S/A.

 Sociedades subsidiárias integrais (Lei das S/As, arts. 251 e § 2º, e 252) – Características:

o Categoria específica de sociedade por ações.

o Caracterizada pelo fato de ser uma sociedade unipessoal constituída mediante escritura pública e que deverá ter um único acionista uma sociedade brasileira.

o Deverá ser subscrita por empresa brasileira, de forma que não se admite que seu único sócio seja pessoa física.

o Uma sociedade já constituída no Brasil poderá ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou mediante incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira.

o A operação societária de incorporação deve ser submetida à deliberação da assembleia geral das duas companhias, mediante protocolo e justificação.

1.4 - Capital social – Art. 7º. Dividido em ações, formado com contribuições em dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetível de avaliação em dinheiro (moeda nacional).

Capital social é o substrato econômico necessário ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.

O valor do capital social deve ser expresso em moeda corrente nacional (art. 5º).

1.5 - Distinção entre capital social e patrimônio de uma sociedade:

 Patrimônio da companhia: é o conjunto de bens, direitos e obrigações (bruto) ou de bens e direitos menos as obrigações (líquido) é essencialmente variável, sofrendo as mutações próprias da vida empresarial.

 Capital social: determina, internamente, a posição do sócio e, externamente, a garantia dos credores. Sua importância é fundacional (pela exigência da lei de que seja mencionado no ato constitutivo) e também funcional. O capital pode apresentar-se sob a forma de

o Capital fechado

o Capital aberto: regulado pela Lei das S/As e pelas normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como estabelece o art. 4º, § 1º, da Lei das S/As. CVM é autarquia federal, regulada pela Lei nº 6.385/1976, que tem por funções primordiais supervisionar e controlar o mercado de capitais no Brasil.

1.6 - Valores mobiliários - Títulos de investimento que a S/A aberta ou fechada emite para captação de recursos (ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição e o commercial paper).

1.7 - Constituição da S/A (Lei das S/As, arts. 80 a 99)

 Subscrição de todo o capital social de pelo menos duas pessoas.

 Depósito no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM.

 Constituição por subscrição particular ou pública:

o Subscrição particular (art. 88): deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública.

o Subscrição pública (arts. 82 a 87):

 Depende de prévio registro da emissão na CVM.

 O pedido de registro de emissão de ações deve ser instruído com o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, o projeto dos estatutos e o prospecto.

 Necessária a intermediação de uma instituição financeira para a venda das ações no mercado.

1.8 - S/A aberta

 Admissão de seus valores mobiliários às negociações de mercado.

 Registro – na CVM , Lei 6.385/7, para negociar na Bolsa e no Mercado de capitais.

1.9 - S/A fechada - Não há livre negociação das ações.

2 - AÇÕES

 Títulos emitidos representativos de seu capital social e destinados à captação de recursos financeiros para o financiamento das atividades econômicas que constituem seu objeto social.

 Unidades do capital: representam parte do capital social e comprovam a condição de sócio.

 Representam um direito de crédito de seu titular, o acionista, contra a sociedade anônima e corresponde ao valor por ele subscrito e integralizado no capital social quando da emissão de referidas ações.

 Variam quanto aos direitos que conferem a seus titulares e à forma de circulação.

 As ações conferem ao seu titular duas espécies de direito: de participação e patrimonial.

o Patrimonial: direitos econômicos, como a participação dos dividendos, que é um direito de expectativa, condicionado à verificação anual de lucros ao término de cada exercício social, em caso negativo, não poderá ser exercido.

o Participação: direitos políticos, como a participação nas assembleias, fiscalização da gestão da companhia e voto (ações ordinárias).

 Subscritas e integralizadas as ações, os acionistas não podem exigir, a qualquer momento a devolução dos valores por eles integralizados no capital social e correspondentes às suas ações.

 Princípio da livre circulação do capital social: acionista que queira retirar-se do quadro societário poderá livremente fazê-lo mediante a negociação de suas ações com terceiros quaisquer, sobretudo na bolsa de valores, ocasião em que poderá obter, pelo valor pago pelo mercado no momento, a restituição do valor integralizado.

2.1 - Integralização das ações - pagamento à vista ou a prazo, das ações subscritas da companhia (enquanto não integralizadas – acionista devedor).

2.2 - Espécies e classes de ações:

Quanto à natureza

 Ordinárias – De emissão obrigatória e gozam de direito a voto. Decorrem dos direitos comuns dos sócios (sem preferência ou restrição) (art. 16).

 Preferenciais - Conferem direitos diferenciados (prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do capital etc), normalmente não conferem direito a voto (arts. 17 e 111, §1º). Não podem ultrapassar a 50% do total das ações emitidas (art. 15, § 2º).

 De fruição - Resultam da amortização das ações ordinárias ou preferenciais, quando a companhia possuindo fundos disponíveis e sem prejuízo do capital social, antecipa a estes acionistas as importâncias que lhes caberiam em caso de liquidação. Direito do titular: participar nos lucros, dividendos; fiscalizar a sociedade.

Quanto à sua forma

 Nominativas - Documentadas em um certificado (emitido pela companhia), contendo o nome do acionista. São ações com ou sem valor nominal, cuja propriedade se prova pela inscrição do nome do acionista em um livro próprio (livro de registro de ações nominativas) ou então pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante das ações (art. 31). A transferência da titularidade se dá pela assinatura de termo lavrado no livro de transferência de ação nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus legítimos representantes (art. 31, § 1º).

 Escriturais - Mantidas em conta de depósito, em nome do titular, em instituição financeira, autorizada pela CVM (arts. 34 e 35). A propriedade e a titularidade se provam pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária, dando-se a transferência pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição (art. 35, § 1º). A instituição financeira depositária deve fornecer extrato sempre que solicitado pelo acionista.

2.3 - Outros valores mobiliários:

 Debêntures - título de crédito representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão. Para emitir uma debênture uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde estão descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, valor, época de vencimento, opção de resgate ou conversão em novas ações, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características (arts. 52 a 74). Não são acionaistas.

 Bônus de subscrição - Conferem direito de preferência na subscrição de novas ações da S/A emitente (prazo determinado). Emissão: apenas para sociedades com autorização (estatuto social) de aumento de capital. Reserva de ações. Tem por finalidade facilitar a venda de ações ou de debêntures, bem como contribuir para uma melhor programação do aumento do capital social.

 Partes beneficiárias – Confere a seu titular participação nos lucros. São títulos negociáveis, sem valor nominal, e estranhos ao capital social, que podem ser criados a qualquer tempo pela sociedade, e conferem ao seu titular um direito de crédito eventual contra ela, consistente na participação nos lucros anuais, desde que tal participação não ultrapasse 1/10 dos lucros anuais. Vedada a emissão às companhias abertas. Seus titulares não são sócios, mas credores da companhia. Podem ser convertidas em ações (arts. 46 a 51).

 Commercial Paper - Valores mobiliários, promessas de pagamento emitidos pela companhia, suscetíveis de oferta pública, para captação de recursos a curto prazo (30 a 180 dias).

3 - ACIONISTAS

Definição – acionista é o titular de ações de determinada sociedade anônima. Sua principal obrigação é pagar o preço de emissão das ações que subscrever. Caso não o faça no seu vencimento, será constituído em mora, devendo pagar o principal, acrescido de juros de até 12% ao ano, devidamente atualizado e acrescido da multa que o estatuto determinar.

3.1 – Direitos essenciais dos acionistas (art. 109)

 Participar dos lucros sociais (como sócios e co-investidores) – por meio de dividendo (parcela do lucro líquido da sociedade).

 Participar do acervo da companhia, em caso de liquidação.

 Fiscalizar a gestão dos negócios sociais.

 Preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

 Direito de retirada - Retirar-se da sociedade. – Reembolso de suas ações (arts. 136 e 137).

3.2 – Acionista e o direito ao dividendo

Dividendo é uma parcela do lucro líquido da companhia, condicionados a que haja lucros e que a assembleia geral efetivamente delibere a distribuição desses lucros entre os acionistas, após a atribuição de parte dos lucros às reservas obrigatórias.

3.3 - Acionista controlador (art. 116)

 Utiliza o poder de controle de modo a realizar o objeto da companhia e cumprir sua função social.

 Acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

o Seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia (perfil objetivo); e

o Use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (perfil subjetivo).

 Responde pelos danos causados por atos eivados de abuso de poder. Modalidades de exercício abusivo de poder:

o Orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou leva-lo a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeria, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional.

o Promover a liquidação de companhia próspera, ou transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.

o Promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.

o Eleger administrador ou fiscal que saiba inapto, moral ou tecnicamente.

o Induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos pela Lei das S/As e o estatuto social, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral.

o Contratar com a companhia, diretamente ou por meio de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas.

o Aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justificasse fundada suspeita de irregularidade.

o Subscrever ações, para os fins do art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.

3.4 - Acordo de acionistas (art. 118)

 Pactos celebrados pelos acionistas que têm interesses afins, com o objetivo de regular a prática de determinados atos societários entre seus participantes.

 Os acordos de acionistas podem versar sobre:

o Compra e venda de suas ações.

o Preferência para adquiri-las.

o Exercício do direito a voto.

o Exercício do poder de controle.

 Acordos averbados nos livros de registro e nos certificados das ações cujos titulares tenham sido parte em referidos acordos para que sejam oponíveis contra terceiros.

4 - ÓRGÃOS SOCIAIS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

ASSEMBLÉIA GERAL (Ordinária ou extraordinária)

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

DIRETORIA

CONSELHO FISCAL

4.1 - Assembleia Geral (art. 121 e ss.)

 Órgão deliberativo dos acionistas.

 Poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto social, desde que convocadas e instaladas de acordo com a lei e o estatuto social.

 Nas sociedades por ações há 3 espécies de assembleia:

o Assembleia geral ordinária (AGO)

o Assembleia geral extraordinária (AGE)

o Assembleias especiais

Assembleias gerais - Competências:

 Reformar o estatuto.

 Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e membros do conselho fiscal da companhia.

 Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas.

 Autorizar a emissão de debêntures (art. 59, §§ 1º, 2º e 4º).

 Suspender o exercício dos direitos do acionista.

 Deliberar sobre a avaliação de bens com os quais o acionista concorre para a formação do capital social.

 Autorizar a emissão de partes beneficiárias.

 Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação.

 Eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas.

 Autorizar os administradores a confessar falência e requerer recuperação de empresas (art. 122, § único).

4.1.1 - Assembleia Geral Ordinária

 Realizada nos 4 primeiros meses do ano.

 Objeto: aprovar contas dos administradores, votar as demonstrações financeiras, distribuição de dividendos, eleger administradores e membros do Conselho Fiscal, aprovar correção da expressão monetária do capital social (art. 132, LSA).

 Procedimento: art. 134, LSA.

 Ata deve ser arquivada na Junta Comercial da sede e publicada no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação.

 Convocação – art. 123, parágrafo único, (conselho fiscal, qq acionista).

 Quorum de instalação: art. 125, LSA.

 Quorum de deliberação: art. 128, LSA (maioria absoluta, salvo exceções previstas em lei).

4.1.2 - Assembleia Geral Extraordinária

 Realizada sempre que houver necessidade, para deliberação sobre qualquer outro assunto de interesse da sociedade.

 Reforma do Estatuto – requisitos (art. 135).

 Quorum qualificado (art. 136 – metade no mínimo, das ações com direito a voto).

 Direito de retirada (acionista dissidente) com reembolso do valor de suas ações – art. 137.

4.1.3 – Assembleias Especiais

 Destinadas a reunir, em caráter exclusivo, uma das categorias, a fim de tratar matéria de seus interesses. São as categorias:

o Acionistas preferencialistas (art. 18).

o Portadores de partes beneficiárias (art. 51).

o Debenturistas (art. 71).

 A matéria tratada poderá ser levada ao conhecimento dos demais acionistas, reunidos em assembleia geral.

4.2 - Conselho de administração (arts. 138 a 142)

 Órgão colegiado de orientação dos negócios da sociedade.

 Órgão obrigatório nas companhias de capital aberto.

 Mínimo de 3 membros, pessoas naturais, eleitos na AGO e destituídos a qualquer tempo.

 Competência: art. 142.

4.3 - Diretoria (arts. 143 a 160)

 Órgão de gestão e representação social responsável pela execução das deliberações tomadas pelos acionistas reunidos em assembleia geral e pelo conselho de administração.

 Composta por dois ou mais diretores eleitos, pessoas naturais, acionistas ou não, pelo Conselho de administração ou pela assembleia geral, caso na tenha Conselho de administração (Podem ser membros do Conselho de Administração – máximo de um terço).

 Diretores: residentes no país (acionistas ou não).

 Ata: qualificação e prazo de gestão (máximo de três anos).

4.4 - Conselho Fiscal (arts. 161 a 165 A)

 Órgão colegiado de fiscalização, podendo funcionar de modo permanente ou em determinados exercícios sociais, a pedido de acionistas por deliberação em assembleia geral.

 Obrigatório (funcionamento facultativo).

 Composto por no mínimo 3 e no máximo 5 membros, e suplentes em igual número, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no Brasil, eleitos em assembleia geral.

 Requisitos: residentes no país, diplomado em curso superior ou cargo de administrador ou conselheiro por no mínimo 3 anos (162, LSA).

 Impedimentos: Não podem ser eleitos:

o Membros de órgãos de administração

o Empregados da companhia ou da sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo.

o Cônjuge ou parente até 3º grau, de administrador da companhia.

 Competência: art. 163.

 Mesmos requisitos e deveres dos administradores (arts. 153 a 156).

 Responsabilidade solidária por omissão no cumprimento de seus deveres, salvo se consignar a divergência em ata de reunião do conselho fiscal e comunica-la aos órgãos da administração e à assembleia geral (art. 165, § 3º).

5 - ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

o São eleitos como órgãos de administração pessoas naturais, podendo os membros do conselho de administração e os membros da diretoria ser acionistas ou não, se estes últimos residentes no país.

o São inelegíveis para o cargo de administrador:

o Pessoas impedidas por lei especial.

o Pessoas condenadas por crime falimentar.

o Pessoas condenadas por crime de prevaricação (praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).

o Pessoas condenadas por crime de suborno

o Pessoas condenadas por crime de concussão (é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida).

o Pessoas condenadas por crime de peculato (é um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros. O peculato consiste em "apropriar ou desviar" valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce).

o Pessoas condenadas por crime contra a economia popular (atos que ferem a livre concorrência ou que visem à formação de cartéis, oligopólios ou monopólios e à manipulação de preço e de tendências do mercado).

o Pessoas condenadas por crime contra a fé pública ou a propriedade.

o Pessoas condenadas por crime cuja pena vale, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

o Pessoas declaradas inabilitadas por ato da CVM.

o Pessoa que ocupe cargo em sociedades concorrentes no mercado, em especial em seus conselhos consultivos, de administração ou fiscal.

o Pessoa que tenha interesse conflitante com a sociedade.

5.1 – Deveres dos Administradores (art. 153):

 Dever de diligência: empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração dos seus próprios negócios, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. Vedado ao administrador:

o Praticar ato e liberalidade à custa da companhia.

o Sem prévia autorização da assembleia geral ou do Conselho de administração, tomar empréstimo, usar recursos ou bens das companhias em proveito próprio ou de sociedade que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou créditos.

o Receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

 Dever de lealdade (art. 155, LSA): representa o vínculo pessoal, moral, que une o administrador à companhia, à qual deve servir com lealdade e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

o Usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo.

o Omitir-se no exercício ou na proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia.

o Adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia ou que esta tencione adquirir.

 Dever de informar (art. 157, LSA): acionistas e investidores têm o direito de obter informações sobre a companhia, as quais os administradores são obrigados a fornecer.

 Dever de sigilo – Natureza ética e profissional (informações que ainda não tenham sido divulgadas para conhecimento do mercado).

5.2 - Responsabilidade dos Administradores

A responsabilidade dos administradores das sociedades por ações está adstrita aos atos a cuja prática se encontram autorizados pela lei e pelo estatuto social, dentro do período de vigência de seu mandato.

Art. 158, LSA – Não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, contudo responde civilmente pelos prejuízos que causar se:

a) Dentro de suas atribuições ou poderes agir com culpa ou dolo.

b) Agir com violação da lei ou do Estatuto social.

Os administradores poderão ser responsabilizados se agirem:

 Contrários à lei.

 Com excesso de poderes.

 Agir com dolo ou culpa

Os administradores não serão responsabilizados por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, negligenciar em descobri-los, ou deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

Para o administrador dissidente eximir-se de responsabilidade por atos de outros administradores, deverá registrar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou então comunicá-la por escrito à diretoria, ao conselho de administração (se existente), ao conselho fiscal, se existente e em funcionamento, ou à assembleia geral.

Os primeiros administradores têm responsabilidade solidária perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.

5.3 – Ação de Responsabilidade contra os Administradores (art. 159)

A sociedade tem competência para propor ação de responsabilidade civil contra o(s) administrador(es) mediante prévia autorização deliberada em assembleia geral, pelos prejuízos causados ao patrimônio social.

Caso a ação não seja proposta no prazo de 3 meses contados da deliberação autorizadora tomada em assembleia geral, qualquer acionista poderá promove-la.

A ação de responsabilidade não exclui qualquer outra que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador da companhia (CF, art. 5º, V).

6 - Demonstrações financeiras

 Art. 176, LSA (incisos I a V). Transparência

 Demonstrações financeiras: refletem aspectos financeiros e contábeis da sociedade em determinado período.

 O exercício social terá duração de 1 ano e a data de término será fixado no estatuto social (art. 175).

 As demonstrações financeiras refletem o desempenho da companhia durante o exercício social, devendo ser elaboradas ao término de cada exercício, a fim de que sejam submetidas à aprovação dos acionistas reunidos em assembleia geral ordinária, que deve ser realizada dentre dos 4 primeiros meses do ano.

 Elemento de prova para fins de dissolução total.

7 - Reorganizações societárias

As operações de modificação da estrutura das sociedades anônimas são:

 Transformação: sociedade passa de um tipo societário a outro (arts. 220 a 222). A transformação nas sociedades por ações exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade, sendo que os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação da sociedade limitada em sociedade anônima.

 Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra sociedade, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações assumindo seu ativo e passivo (art. 227).

 Fusão: duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228).

 Cisão: a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes (art. 229).

8 - Grupos societários (arts. 265 a 277)

 Sociedade controladora e suas sociedades controladas podem constituir grupo de sociedades por convenção aprovada pelas sociedades que o compõem (registrada na Junta Comercial).

 Grupo de sociedades se obriga a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

 Não têm personalidade jurídica (cada sociedade conserva sua personalidade jurídica e patrimônio próprio).

 Não há, em princípio, solidariedade entre as sociedades integrantes do grupo para fins de responsabilidade patrimonial.

 Exceto: por dívidas trabalhistas (CLT, art. 2º, § 2º), dívidas previdenciárias, infrações à ordem econômica.

 Responsabilidade subsidiária por infrações aos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 28, § 2º).

9 - Sociedades coligadas - Quando uma participa com 20% ou mais do capital da outra, sem controlá-la (art. 243, §§ 1º, 4º e 5º).

10 - Sociedade controlada - Sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, § 2º).

11 - Dissolução das sociedades por ações (art. 206, LSA)

 De pleno direito – Ocorre por mera motivação jurídica, como:

o Término do prazo de duração, quando os acionistas fixam no estatuto social prazo certo para a sua duração.

o Casos previstos no estatuto.

o Deliberação da assembleia.

o Existência de um único acionista, tornando patente a impossibilidade de prosseguimento da sociedade.

o Extinção da autorização, na forma da lei, da autorização de funcionamento, no caso daquelas sociedades que exercem atividades empresariais específicas sujeitas a autorização não renovável e com prazo determinado, cuja expiração implica invariavelmente na sua dissolução.

 Decisão judicial – ocorre quando:

o Anulada a constituição da sociedade em ação proposta por qualquer acionista.

o Provado que a sociedade não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% ou mais do capital social.

o Caso de falência, a dissolução ocorre com a prolação da sentença declaratória da falência (Lei nº 11.101/2005).

 Decisão da autoridade administrativa – Sociedades sujeitas à fiscalização de determinada autoridade administrativa. Ex.: as Instituições Financeiras estão sujeitas à fiscalização administrativa do Banco Central.

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