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Sociologia do direito: formas novas e antigas

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Por:   •  8/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  412 Visualizações

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CARIELLO, Bruno. Sociologia do Direito: novos e velhos caminhos. Revista Habitus. VOL. 2 – N - 1º - ano 2004.

1. INTRODUÇAO

“Podemos entendê-la como um método científico de análise das relações entre o direito e a realidade social, das condições factuais de existência e de desenvolvimento dos sistemas jurídicos sobre o sistema social.” (p.1, 2º parágrafo)

“ De fato, a sociologia apresenta um debate entre visões divergentes quanto ao aspecto disciplinar: ora vista como um cruzamento de disciplinas, ora como uma disciplina à parte.” ( p.2 , 4º parágrafo)

2. REFERÊNCIAS TRADICIONAIS

“Montesquieu é tido por fundador da sociologia do direito, [..] o autor afasta as concepções normativas do fato jurídico, explicando o direito enquanto fenômeno social inserido em um contexto sócio-histórico particular.” (p.3, 3º parágrafo)

[...] “relação entre cânones da sociologia e o direito, sendo necessário explicar a perspectiva destes três fundadores da sociologia enquanto disciplina: K. Marx, E. Durkheim e M. Weber.” (p.3, 6º parágrafo)

“Marx [...], contribuiu grandiosamente para a sociologia jurídica com sua teoria do conflito, que estabelece relações entre direito, estado, economia e sociedade. [...] utilizou-se do método do materialismo histórico para construir sua teoria social, onde encontramos vestígios de uma sociologia jurídica. No modo de produção capitalista, a classe dominante impõe seu interesses econômicos à classe proletária. [...] ergue-se uma superestrutura jurídica e estatal a fim de manter a dominação de classes. [...] o direito e o estado aparecem como instrumento de coerção da classe dominante, servindo à imposição de sua ideologia.” ( p.3 e 4, 7º parágrafo)

“Durkheim utiliza, [...] o método funcionalista que emprega na sociologia geral. Sua reflexão se volta para a íntima relação entre direito e sociedade, enfatizando a estabilidade e a durabilidade do direito enquanto organização social. [...] Durkheim analisa dois tipos de estrutura social as quais correspondem dois tipos de direito. A estrutura mais primitiva se caracteriza pela solidariedade mecânica concretizada em interesses e valores compartilhados pelos membros da sociedade. [...] O segundo tipo de estrutura social tem por imperativo a solidariedade orgânica caracterizada pela definição de funções entre os diversos grupos sociais especializados, resultando numa formação estrutural social diferenciada.” (p. 4, 1º parágrafo)

“Weber desenvolveu uma sociologia do direito de caráter histórico, [...] entende esta disciplina a partir da metodologia compreensiva e não puramente descritiva. [...] demonstra a diferença clara existente entre o método sociológico e o jurídico-dogmático: o primeiro busca saber qual é o comportamento dos membros de um grupo em relação à ordem jurídica em vigor, enquanto o segundo visa estabelecer a coerência lógica das propostas jurídicas. E assim Weber realça a existência de um outro método de análise da ciência jurídica ( o método sociológico) que pode se relacionar completamente com o método dogmático-jurídico.” ( p.4, 2º parágrafo)

3. PARADIGMAS

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