Sucessão Post Mortem
Artigo: Sucessão Post Mortem. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fajoli40 • 1/4/2014 • 452 Palavras (2 Páginas) • 520 Visualizações
Atividade Estruturada (Semana 4)
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
POST MORTEM:
EFEITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO.
RESUMO:
O presente estudo visa demonstrar as implicações jurídicas acerca de reprodução humana assistida post mortem.
Trata da omissão legislativa no Brasil sobre o tema da filiação advinda da inseminação assistida após a morte de um dos genitores e seus efeitos na sucessão hereditária. Defende-se o reconhecimento da condição de filho ato dos havidos por meio da técnica conceptiva post mortem,
De modo que deve haver interpretação extensiva no que pertence à presunção referida no artigo 1.597, inciso IV, do Código Civil Brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE:
Direito da personalidade; direito sucessório; reprodução humana assistida.
post mortem
dignidade da pessoa humana; princípio constitucional da igualdade entre os filhos.
A esse respeito Silvio de Salvo Venosa esclarece:
[...] o Código Civil não autoriza e nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução exclusivamente ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por opção do legislador.
Em abordagem fundamentada, este trabalho teve a intenção principal de pesquisar acerca das modalidades de reprodução humana assistida e suas consequências no direito sucessório. Para tanto, houve análise a respeito da aparente colisão de princípios fundamentais, apontada pela problemática, sendo de um lado a segurança jurídica e de outro a igualdade dos filhos assegurada pela Constituição•.
Respostas:
1- A reprodução assistida tem por principais técnicas, a inseminação artificial e a fertilização in vitro, em ambas podem ser utilizar material genético dos próprios pais.
2- Não há lei específica que regulamente sobre o tema abordado, apenas regulamentações éticas determinadas pela resolução n. 1957/10, CFM, que não possui força de Lei.
3- Poderá pois não há nenhum impedimento. Ao que tange as consequências par filiação, caso for heteróloga poderá sim ser impugnado a paternidade, então presumida no art.1597, V do CC.
4- Provavelmente o Juiz analisou documentos em que ficassem clara a intenção de Roberto ser Pai. Em virtude disso feito conexão ao Princípio do livre planejamento familiar e o firme propósito de Kátia em ter um filho de seu finado marido.
5- Determina o art.1798 do CC, que são legítimos a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Certamente no momento do falecimento de Roberto, Luiza Roberta ainda não era concebida, mas apenas o sêmen de seu Pai estava congelado ( no que nos cabe também enfatizar se o embrião congelado é um ser concebido ou não). Não há dispositivo
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