TARIFAÇÃO DO DANO MORAL
Pesquisas Acadêmicas: TARIFAÇÃO DO DANO MORAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BSML • 10/3/2014 • 1.805 Palavras (8 Páginas) • 315 Visualizações
TARIFAÇÃO DO DANO MORAL
O dano é a lesão ao patrimônio ( moral ou material ) de uma pessoa ( física ou jurídica ) ou de uma coletividade.
No período anterior a Constituição de 1988 o tema “dano moral” sofria profunda divergências nos tribunais pátrios, onde eram encontradas diversas decisões de tribunais superiores no sentido de reconhecer sua existência e, também, no sentido de negá-la. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer o direito do pai pleitear indenização pela morte de seu filho, ao causador do evento danoso. Neste sentido o Pretório Excelso editou a Súmula n° 491.
Em 1988, com o advento da Carta da Liberdade ( art. 5º, V e X ) e, posteriormente, com a promulgação Novo Código Civil ( art. 186 ), a matéria encontrou mares pacíficos na doutrina e jurisprudência brasileiras.
Segundo a “Lex Legum” o dano moral nada mais é do que a violação à Dignidade da Pessoa Humana, o que enseja a devida reparação.
Na definição clássica, dano moral:
“são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” ( Wilson Melo da Silva; O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro, 1955, n.1 ).
Tratava-se de um conceito ainda em desenvolvimento nos anos 50, que após onze lustros, adquiriu forma e se fixou em nossa jurisprudência e doutrina.
Após meio século de desenvolvimento, a doutrina majoritária fluminenses entende que:
“Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento humilhação e outras dores do espírito.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. “Programa de Responsabilidade Civil”, 3a ed. rev., aum. e atual., Ed. Malheiros, São Paulo, 2002, p. 94).
Dessa forma, a motivação originária da constituição do direito ao dano moral é sustentada por dois alicerces: o primeiro tem como finalidade coibir o causador do dano à não mais gerar riscos, danos e prejuízo à vítima e a terceiros, trata-se da função educativa do dano moral; o segundo, busca de alguma forma reparar ou amenizar o sofrimento do ofendido, colocando em suas mãos, determinada quantia de cunho material, com o intuito de obter uma satisfação ou diminuição da amargura da ofensa, trata-se do caráter punitivo do dano moral.
Assim, a melhor forma educativa de incentivar os que tencionam lesar outrem na sociedade é uma punição econômica significativa comparada ao poder econômico do agente causador do dano. O dinheiro causará na vítima um sentimento de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo dano.
Isto posto, a melhor forma de garantir a aplicação do dano moral com objetivo pedagógico-punitivo, é através da análise do caso concreto pelo magistrado, o qual concederá ou não a indenização, graduando-a de acordo com a intensidade e duração do dano experimentado pela vítima.
Logo, a tarifação do dano moral pela lei, cria algumas dificuldades, quase intransponíveis. Tal medida pode se tornar excessiva ou ínfima para cada caso concreto analisado pelo magistrado.
A doutrina não pacífica quanto à tarifação do dano moral, e possui adeptos e opositores. Não são poucos os autores que proclamam, entre eles Silvio Rodrigues, “ser tão melhor a lei quanto menor poder conceder ao juiz; com efeito, abrir largas portas ao julgador, para lançar mão de regra que ele editaria se fosse legislador” ( Silvio Rodrigues, Direito Civil, Volume 4, 19ª Edição, Saraiva, Rio de Janeiro-2002, pág. 192 ). A tarifação, como mencionado linhas acima, pode provocar grandes desequilíbrios na relação entre vítima e agente causador do dano.
Quanto à mensuração do dano moral, mister se faz tecer elogios aos autores do anteprojeto do Código das Obrigações de 1941. A questão do dano moral mereceu o então adequado equacionamento, como se depreende dos termos do art. 181 do citado projeto:
"Além da que foi devida pelos prejuízos patrimoniais, cabe a reparação pelo dano moral, moderadamente arbitrada.”
Deixar o valor da indenização ao livre arbítrio do magistrado não causa uma insegurança jurídica, pois o arbítrio não significa o poder absoluto e irrestrito de decisão, posto que ao arbitrar o valor da indenização, deve o magistrado levar em conta a gravidade do dano, o sofrimento da vítima e, ainda, garantir que a indenização não provocará a ruína do agente causador do dano nem um enriquecimento desmotivado da vítima, o que é vedado pelos artigos 884/886 o Novo Código Civil e por diversos dispositivos e princípios constitucionais.
A título de exemplo, as decisões abaixo transcritas demonstram que o magistrado, ao arbitrar o valor do dano moral, deve atender a diversas normas e princípios estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
“A fixação do quantum ficará a prudente arbítrio do juiz, mas este arbítrio como observa Orozimbo Nonato, é uma contingência inelutável, dada a crescente complexidade do comércio jurídico e a impossibilidade de prever o legislador todos os casos que surgem daquele comércio...” ( AP. 3700/90, TJ-RJ, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Maneschy, D.O. 10/12/1990 ).
“O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor. A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amagor da ofensa.” ( AC 2001.001.03804, TJ-RJ, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Marques, D.O. 07/11/2001 )
Apesar de todas as críticas o Projeto de Lei nº 150, em trâmite no Congresso Nacional, dispõe sobre a tarifação do dano moral. As infrações passariam em subdividir-se: 1) de natureza leve, até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) de natureza média, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
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