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TEORIA E PRÁTICA DA REDAÇÃO JURÍDICA - SEMANA 2

Dissertações: TEORIA E PRÁTICA DA REDAÇÃO JURÍDICA - SEMANA 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2013  •  297 Palavras (2 Páginas)  •  529 Visualizações

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O que seu texto deveria conter: a diferença entre lógica formal e lógica do razoável e a temática em debate, A DECISÃO INÉDITA DO STF sobre a autorização para aborto anencefálico.

1- A questão do aborto anencefálico não é recente, causando bastante debate e polêmica ao passar dos tempos.

2- O código penal até então, disciplina apenas 2 possibilidades de aborto: humanitário e o sentimental – art. 128, CP.

Se buscássemos a aplicação da lógica formal para o caso em análise teríamos a seguinte configuração.

PM – norma

Código Penal – artigo 128, permissão em 2 casos

Pm – fato

Aborto anencefálico

Conclusão: como a lei não permite, portanto, é proibido.

A lógica formal, preocupa-se, basicamente, com a estrutura do raciocínio, os conceitos são rigorosamente definidos, e as sentenças são precisas levando em conta a Lei em sua literalidade.

Porém, temos a possibilidade, na atualidade, da aplicação da lógica do razoável que entende que a sociedade muda e com ela as relações humanas, relações estas que são acompanhadas de perto pelo Direito, ciência que tem por responsabilidade tutelar tais relações, portanto, Lógica do razoável vem a ser um dos métodos mais modernos no que diz respeito à lógica. Consiste em um conceito lógico baseado em algo justo e razoável, ou seja, imparcial e correto. É fundamentada sempre em características sociais, econômicas e legais do problema posto em discussão.

Dessa maneira, poderíamos aplicar a lógica do razoável da seguinte maneira, como o fez o STF, se não há vida, não há crime, portanto, considera-se de total importância tutelar o direito de dignidade da mulher, contido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, desta forma visando a proteção da integridade física e mental/psicológica da mulher.

Você poderia ainda argumentar o fato do Brasil ser um Estado laico e portanto, não podendo haver fundamentação em preceitos religiosos para a decisão dos juízes.

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