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TEORIA GERAL DO DIREITO

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Por:   •  3/10/2014  •  1.567 Palavras (7 Páginas)  •  253 Visualizações

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TRABALHO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO: Dr. Manoel Messias Dias Pereira

ACADÊMICO: Antonio Tadeu Cícero de Sá - 9º Semestre

MATÉRIA: TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

TEMA: Distinção entre Direito Público e Direito Privado

CUIABÁ

2014

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Antonio Tadeu Cícero de Sá

1. INTRODUÇÃO

O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado, ou seja, Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com exceção das do Direito do Trabalho e do Direito Comercial.

Em relação ao Direito Público, pode-se dizer que este ramo do Direito é bastante específico e trata de disciplinar a organização e atividade do Estado, bem como da regulamentação das relações entre entes públicos, regulando assim as relações dos entes públicos entre si, no exercício dos poderes.

As normas do Direito Civil estão fundamentadas no Código Civil Português de 1966, revisto em 1977, sendo que os problemas de Direito Civil podem encontrar a sua solução em normas que não são do Direito Civil, mas do Direito Constitucional.

O Direito Civil além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do Trabalho. Ou seja, o sistema recorre às normas do Direito Civil para combater essas omissões.

Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das normas do Título I do Código Civil português, sendo um Direito Privado Comum que é por sua vez subsidiário de outros ramos de Direitos jurídicos.

Assim, pode-se concluir que há algumas distinções entre o Direito Público e o Direito Privado, sendo a principal delas as formas de regular as relações entre os sujeitos e entre estes e o Estado.

2 DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

O Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo fato de, no

Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii) (PINTO, 2012).

O Direito Público possui regras e/ou normas que disciplinam a organização e atividade do Estado, bem como de outras entidades públicas, a exemplo, as autarquias, regulando as relações dos entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem (VENOSA, 2006).

O Direito Público é o conjunto de leis, criadas para regular os interesses de ordem coletiva, principalmente, organizar e disciplinar as instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade (DE PLÁCIDO E SILVA, 2001).

Dessa forma, o Direito Público caracteriza-se como um direito composto

por regras jurídicas que disciplina relações entre sujeitos em posições desiguais.

De forma diferente ocorre com o Direito Privado, que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.

Segundo Venosa (2006) o direito privado é aquela parte do ordenamento jurídico que regula as relações dos particulares entre si, com base na sua igualdade jurídica e sua autodeterminação (autonomia privada).

O Direito Privado então rege relações estabelecidas fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu poder de mando (iuris imperi).

Em outras palavras, o Direito Privado regula relações de paridade e não de supremacia as relações que são objeto desta categoria do Direito.

Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado.

Desse modo, entende-se que a divisão entre Direito Público e Privado se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses e o Estado.

Assim as relações jurídicas entre os cidadãos particulares ocorreriam dentro do direito privado. Já as relações nas quais estaria presente o Poder Público, ou mesmo o interesse público, seriam pautadas pelo direito público (FARIA, 2000).

Destaca-se que por esta ótica o Direito Público é composto de vários sub-ramos, quais sejam, o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, internacional público e privado, processual civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro. Enquanto o Direito Privado encontra-se se dividido em dois ramos, o civil e o comercial.

Segundo Nohara (2014) o Direito Administrativo é um ramo autônomo do Direito Público interno que se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes.

O Direito Penal é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo Poder legislativo para reprimir os delitos cominando penas com a finalidade de preservar a sociedade e de proporcionar o seu desenvolvimento (ALVES, 2010).

O Direito Previdenciário é um ramo do Direito Público que o estuda a regulamentação do instituto Seguridade Social, em relação aos direitos sociais conquistados no final do século XIX (IBRAHIM, 2010).

O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos políticos e das instituições do Estado (GOMES, 2010).

O Direito Internacional Público consiste no sistema normativo que rege as relações exteriores entre os atores internacionais. O arcabouço jurídico que norteia as relações exteriores entre os sujeitos que integram a sociedade é o que se pode denominar de direito internacional público (PORTELA, 2013).

O Direito Internacional Privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado (PORTELA, 2013).

O Direito Processual Civil é um

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