Tabela sinóptica - Considerações iniciais por lei
Relatório de pesquisa: Tabela sinóptica - Considerações iniciais por lei. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: anbrosina • 8/12/2014 • Relatório de pesquisa • 876 Palavras (4 Páginas) • 170 Visualizações
Quadro sinótico – Considerações iniciais sobre a Lei n. 11.101/2005
É composta por 201 artigos e trata basicamente da recuperação judicial, extrajudicial e da falência. Tipifica os crimes falimentares, regulamenta o procedimento penal e não exclui a aplicação subsidiária de outras leis.
Incidência – aplica-se ao empresário individual, à empresa individual de responsabilidade limitada e à sociedade empresária.
Empresários individuais – pessoas físicas ou naturais que desenvolvem a atividade empresarial.
Empresas individuais de responsabilidade limitada – pessoas jurídicas compostas por um único sócio, cujo patrimônio é distinto do da empresa. A Lei n. 12.441/2011 alterou dispositivos do Código Civil para possibilitar criação desse tipo de empresa, exigindo, porém, que o capital social seja igual ou superior a 100 salários mínimos.
Sociedades empresárias pessoas jurídicas que exercem a atividade empresarial.
Atividade empresarial atividade profissional, econômica e organizada, voltada à obtenção de lucros.
Riscos à atividade empresarial variações econômicas e outros fatores que podem levar o empresário à insolvência.
Elementos para a caracterização da figura do empresário:
Profissionalidade (habitualidade com que a atividade é exercida).
Pessoalidade (a presença de prepostos, empregados ou prestadores de serviço).
— Monopólio de informações (conhecimento das técnicas de produção ou da prestação do serviço).
Empresa – atividade organizada desenvolvida pelo empresário (individual ou sociedade empresária) que deve concentrar: capital, insumos, mão de obra e tecnologia. Importante ressaltar que somente quando todos esses elementos estiverem presentes é que se poderá dizer tratar-se de atividade empresarial.
Atividade civil prestada por pessoas físicas ou jurídicas, mas em relação às quais falte algum requisito da figura do empresário e que, por isso, não estão sujeitas ao regime falimentar, mas sim à execução concursal prevista no Código de Processo Civil.
Estão sujeitos à Lei n. 11.101/2005 os empresários individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada e as sociedades empresárias (sociedades em nome coletivo; em comandita simples; por cotas de responsabilidade limitada; em comandita por ações; e anônimas).
Profissionais que não se incluem no conceito de empresário e não estão sujeitos à Lei n. 11.101 /2005 – aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, (médicos, advogados, dentistas etc.), mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do Código Civil). Os produtores rurais não registrados na Junta Comercial (órgão de Registro Público das Empresas Mercantis — RPEM) e as cooperativas (sociedades simples). A nova Lei de Falências também não se aplica a: — empresa pública e sociedade de economia mista; II — instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
A) Sociedades irregulares – são aquelas que possuem um ato constitutivo, porém não registrado, ou aquelas em que o prazo de existência da empresa expirou sem a renovação de seus registros junto ao órgão competente.
B) Sociedades de fato – são Sociedades não personificadas as que desempenham atividade empresarial, atuam como sociedade, mas nem sequer possuem um contrato ou estatuto social. As sociedades empresárias podem ter a falência decretada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que provem o efetivo exercício da atividade empresarial.
C) Principais consequências da falta de registro:
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