Teoria Da Tipicidade Conglobante
Exames: Teoria Da Tipicidade Conglobante. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: simone06 • 24/11/2014 • 850 Palavras (4 Páginas) • 560 Visualizações
TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE
A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.
Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.
Método
Para a teoria da tipicidade conglobante:
Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.
Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.
O segundo elemento da tipicidade conglobante é a antinormatividade, conceito absolutamente distinto de antijuridicidade.
Antinormatividade
Para iniciar o estudo da antinormatividade é preciso distingui-lo da antijuridicidade:
A Antijuridicidade ou Ilicitude deve ser entendida como a "relação de contrariedade estabelecida entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico".
A ilicitude constitui elemento integrante do conceito de crime: tipicidade, ilicitude (antijuridicidade) e culpabilidade (juízo de reprovação).
Em princípio todo fato típico também será ilícito, pois a tipicidade induz à ilicitude, salvo se houver uma causa que exclua essa relação de contrariedade. O Código Penal, no artigo 23, elenca as causas de exclusão da ilicitude, quais sejam, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Existem outras causa que excluem a ilicitude, que não são encontradas na lei, são as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude como o consentimento do titular do bem jurídico e, para alguns, a inexigibilidade de conduta diversa (para a maior parte da doutrina, a inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade).
Assim, a tipicidade do fato induz à sua ilicitude, exceto se o sujeito ativo estiver amparado por uma causa que afaste a ilicitude.
Por sua vez, dentro da
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