Teoria Do Ordenamento Juridico
Pesquisas Acadêmicas: Teoria Do Ordenamento Juridico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 92260324 • 26/5/2014 • 1.263 Palavras (6 Páginas) • 419 Visualizações
Teoria do Ordenamento Jurídico – Noberto Bobbio
A Teoria do Ordenamento Jurídico, desenvolvida por Noberto Bobbio, em síntese, busca estudar o ordenamento de normas jurídicas que constituem o ordenamento jurídico, e as inúmeras relações e consequências que uma sistematização das leis podem desencadear. (UNB, 1996. 184 p). A Teoria do ordenamento Jurídico, tem como base esclarecer todos os problemas ligados a teoria da norma, demonstrando a importância de estudar as normas não mais isoladamente, mas em seu conjunto.
Quanto à definição de direito Bobbio, se refere que, não é possível fazê-lo do ponto de vista de uma norma jurídica isoladamente, eis que, a definição mais plausível e satisfatória advém da interligação ao ordenamento jurídico. Como era considerado positivista, Bobbio, defende: a) abordagem científica do direito, implicando diretamente para o positivismo; b) definição do direito no aspecto coativo, fundamentar o direito jurídico em uma base empírica; c) a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal); d) a norma jurídica como imperativo.
Podemos trazer a teoria de Bobbio para a atualidade em sua ampla discussão ao abordar que o direito não advém somente de uma única e exclusiva norma, porém em sua unidade de ordenamento jurídica brasileira, advém de várias normas, sendo que a lei maior que nos rege é a Constituição Federal, esta não é a única que possuímos a exemplo do o Código Penal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, dentre outros. De outra feita, Bobbio, admite que não consegue dar uma resposta satisfatória do que é o direito,e, novamente volta-se ao fato de que não é possível, defini-lo a partir de uma norma isolada. A partir deste ponto, Bobbio, passa a fazer alusão aos principais critérios oferecidos pela teoria da norma para caracterizar o direito, cabendo citá-los: Critério formal: a tentativa de caracterizar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica; Critério material: Critério que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas; Critério do sujeito que põe a norma: irá identificar como jurídicas as normas emanadas de um "poder soberano", aquele acima do qual não existe nenhum outro poder superior, e detém o monopólio do uso da força; critério do sujeito ao qual a norma é destinada: tentar caracterizar uma norma como jurídica a partir de seus destinatários. Argumenta que a norma jurídica tem origem no ordenamento e não ao contrário.
A partir das considerações acima pressupostas, pode-se verificar, que de uma só norma não poderíamos, realizar um ordenamento jurídico, o próprio Bobbio admite em sua teoria que isso seria impossível e inviável no mundo real, e nossa realidade não faz parte da teoria proposta por Bobbio, quando tratamos de ordenamento jurídico formado por uma única norma, é inconcebível um ordenamento que regule todas as ações possíveis. Assim, Bobbio traz argumentos para defender sua teoria partindo do positivismo analítico e formalista, onde chega-se aos seguintes fatores: conduta - que pretenda regular todas as ações possíveis, qualificando-as com uma única modalidade, levaria a três possibilidades: Tudo é permitido - estado de natureza; Tudo é proibido - tornaria impossível a vida social; Tudo é obrigatório - tal norma tornaria impossível a vida social, além de gerar conflitos insolúveis em função da possibilidade de condutas contrárias.
Outra dificuldade encontrada pela teoria em comento, trazida pelo Bobbio, foi a que a identifique e a unifique, assim, como iremos através da regência de uma única norma unifica-la e identifica-la, considerando as completudes de um ordenamento jurídico entende-se que a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular cada caso. Onde cada caso em si, pode ser regulado por uma norma regulada e pela infinidade de sistemas existentes. Obviamente, devido à complexidade e até mesmo a pormenorização de cada caso, as regras de conduta de uma sociedade não podem ser derivas de uma única norma ou único ordenamento jurídico, sendo justificado pelas concepções de cada pessoa (características sociais), e pelo fato de que cada ser humano comporta-se de maneira diferente a uma mesma situação. Nesta linha Bobbio, aborda a recepção e delegação, a primeira seria normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes, servindo como exemplo os costumes, logo, a segunda é o poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores. Como citado no texto observado, tratam-se das fontes reconhecidas (recepção) e fontes delegadas (delegação).
Bobbio aborda a ideia de uma norma fundamental, qual poderia ser formulada da seguinte maneira: O poder constituinte está autorizado a estabelecer normas obrigatórias para toda a coletividade, e, a coletividade é obrigada a
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