Teoria Geral Da Pena
Exames: Teoria Geral Da Pena. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jorgewb • 29/10/2013 • 2.416 Palavras (10 Páginas) • 464 Visualizações
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CONCEITO DE PENA
A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
04 – FINALIDADE DA PENA
Existem três teorias para definir a finalidade da pena:
a) Teoria absoluta ou da retribuição – a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena nada mais consiste que na retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto em nosso ordenamento jurídico.
b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção – a pena possui fim prático de prevenção geral e prevenção especial. Fala-se em prevenção especial, na medida em que é aplicada para promover a readaptação do criminoso à sociedade e evitar que volte a delinqüir. Fala-se em prevenção geral, na medida em que intimida o ambiente social (as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber punição)
c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória – A pena possui dupla função, quais sejam, punir o criminoso e prevenir a prática do crime seja por sua readaptação seja pela intimidação coletiva.
04 – CARACTERISTICAS DA PENA
A pena possui sete características importantes e, na sua maior parte, expressas no texto constitucional que merecem sólida atenção. Vejamos algumas:
a) Legalidade
Fundamento: artigo 1º, CP e inciso XXXIX, do artigo 5º da CF
A pena deve estar prevista em lei e, importante, lei em sentido estrito, não se admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo.
b) Anterioridade
Fundamento: artigo 1º CP e inciso XXXIX, do artigo 5º, da CF.
A pena deve já estar em vigor na época em que foi praticada a infração.
c) Personalidade
Fundamento: inciso XLV, do artigo 5º, da CF
A pena não pode passar da pessoa do condenado.
A pena de multa, por exemplo, embora considerada dívida de valor, em razão da personalidade, jamais poderia ser cobrada dos herdeiros do condenado.
d) Inderrogabilidade
Salvo previsões expressas legais, o Juiz jamais poderia deixar de aplicar a pena. Por ex, o juiz não poderia extinguir a pena de multa em razão de seu irrisório valor.
e) Individualidade
Fundamento: inciso XLVI, do artigo 5º, da CF
A imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado.
f) Proporcionalidade
Fundamento: incisos XLVI e XLVII, do artigo 5º da CF
A pena deve ser proporcional ao crime praticado
g) Humanidade
Fundamento: artigo 75, do Código Penal e inciso XLVII, do artigo 5º da CF.
Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de trabalhos forçados, perpetuas, banimento e cruéis.
ESPECIES DE PENA:
As penas podem ser:
i) pena privativa de liberdade
ii) pena restritiva de direito
iii) penas pecuniárias
CONCEITO
Sanção é a pena, condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado. A sanção tem como objetivo a reeducação, a ressocialização da pessoa ao mundo e o seu castigo.
ORIGEM
Segundo a teoria do criacionismo da religião, a primeira sanção da humanidade foi no jardim de Édem quando Adão e Eva desobedeceram a uma ordem de Deus e foram punidos.
Já a teoria do evolucionismo diz que a partir do momento em que o homem começou a viver em sociedade, começaram a estabelecer normas de convivência, e assim surgiu a sanção para quem as violasse.
Com o surgimento das primeiras codificações, como o código de Hamurabi, o código de Manu, etc., ocorre uma modificação nas penalizações dando início ao período da Vingança Divina, onde o perdão correspondia ao tamanho da pena, quanto maior a punição, maior era o alcance do perdão divino.
Logo, com o aprimoramento da sociedade, busca-se uma melhor aplicação da pena, passando para a autoridade pública, onde o monarca aplica a sanção, mas ainda assim ela era cruel, desproporcional e desumana.
Mas a partir do período iluminista, por intermédio das idéias de Beccaria, começou-se a ecoar a voz da indignação com relação a como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade.
Somente no Período Científico, também denominado Criminológico, passa a ter por principal finalidade a busca dos motivos que levam o ser humano a cometer o delito e a pena começa a ser vista como um remédio e não como um castigo. Com a Segunda Guerra Mundial o período Científico termina e inicia o período atual: Neodefensismo ou Nova Defesa Social, que busca a conscientização e valorização do ser humano, para o alcance de uma sociedade
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