Teorias constitucionais
Artigo: Teorias constitucionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tsanto • 10/2/2015 • Artigo • 988 Palavras (4 Páginas) • 206 Visualizações
Aula 1
CONTITUCIONALISMO: é a necessidade de limitação do poder político, a fim de proteger os direitos e garantias fundamentais; técnica especifica de limitação do poder.
Na visão histórica, o constitucionalismo é o movimento político, social e cultural que, a partir do Século XVIII, em resposta ao regime absolista, fez surgir as primeiras Constituições escritas.
E por ultimo na visão estrita, o constitucionalismo é a experiência constitucional de determinado Estado. O constitucionalismo brasileiro teria surgido com a Constituição imperial de 1824.
2. Teorias constitucionais:
a. Sentido Jurídico – Hans Kelsen : Ele coloca a constituição como norma jurídica, constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, à distribuição das competências e aos direitos e garantias do individuo.
b. Sentido sociológico - Ferdinan Lassalle: Diz que a constituição compreende o somatório dos “fatores reais do poder”, analisa que os problemas constitucionais não são problemas de Direito, mas de poder.
c. Sentido Político – Carl Schimitt – diz que a Constituição se situa mais no âmbito politico do que no âmbito jurídico.
3. Supremacia constitucional: a partir da teoria piramidal de Kelsen, a constituição é vista de forma suprema. A constituição é a lei fundamental onde todas as normas jurídica e os poderes constituídos buscam nela o seu fundamento de validade. Significa que se a norma contrarias a constituição, será consequentemente invalida e inconstitucional.
4. Princípios fundamentais:
a. Fundamentos da República Federativa do Brasil ( art. 1º)
- Soberania: Plano internacional – soberania externa - compreende a independência politica e a autodeterminação plena do Estado diante dos demais. Plano interno – soberania interna – diz respeito ao poder de autodeterminação dentro do circulo de competências traçado pelo poder soberano (autonomia). A autonomia seria a soberania no plano interno, onde a União Federal é quem representa o estado brasileiro no plano interno.
- Cidadania: Plena capacidade gozo dos direitos e garantias fundamentais consagradas na Constituição.
- Dignidade da pessoa humana: a dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana. Pelo simples fato de “ser humana”, a pessoa merece todo respeito. Assim, a ideia de dignidade da pessoa humana está na base do reconhecimento dos direitos fundamentais, que constituem o “mínimo existencial” para que a pessoa se desenvolva e se realize.
- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: proteção do trabalhador e garantia do seu ingresso mercado de trabalho; intervenção do Estado na economia somente em casos essenciais, pois o comum é que o Estado atue como agente protetor.
- Pluralismo político: Participação plural dos diversos seguimentos da sociedade e proteção das diversidades. Proteção as diferenças. Proteção de crença, liberdade sexual. – Obs. Não se confunde com pluralismo partidário que corresponde ao principio constitucional ao D. Eleitoral.
b. Princípio da Separação dos Poderes ( art. 3º) : Determina que são poderes harmônicos e independentes entre si – Legislativo, Executivo e o Judiciário.
c. Objetivos fundamentais da Republica Federativa da Brasil ( art. 4º)
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
- Garantir o desenvolvimento nacional.
- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Obs. Sempre que tivermos um verbo no infinitivo na ação, nos teremos um objetivo. Quando não tiver o verbo, será um fundamento ou um principio constitucional.
5. Classificação das Constituições
a. Quanto à origem:
- Outorgadas – não são aquelas que acompanham o processo constituinte, ela são impostas de maneira unilateral, pelo agente revolucionário ( grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atual. No brasil, foram outorgadas as Constituições
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