A COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A TEORIA DA PONDERAÇÃO
Por: mayragraLVES • 23/9/2019 • Trabalho acadêmico • 4.505 Palavras (19 Páginas) • 155 Visualizações
A COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
E A TEORIA DA PONDERAÇÃO
Mayra Gomes Rodrigues Alves*
RESUMO
O presente trabalho tem o objetivo de realizar um estudo sobre os diversos aspectos que permeiam a colisão entre princípios constitucionais e a adoção da Teoria da Ponderação de Robert Alexy como solução para tal imbróglio, desde a sua criação até sua concretização nos tribunais do Brasil. Será evidenciada a evolução da hermenêutica constitucional, para tão logo analisar os princípios constitucionais e a importância que exercem na interpretação constitucional. O problema de pesquisa a ser investigado é se toda vez que ocorrer colisão entre princípios constitucionais a teoria da Ponderação de Robert Alexy terá aplicação necessária pelo interprete como solução para o caso concreto? Através de métodos objetivos de pesquisa e de pesquisa bibliográfica, pretende-se enaltecer a importância do tema.
Palavras-chave: Hermenêutica constitucional. Neoconstitucionalismo. Colisão de princípios constitucionais. Teoria da Ponderação. Aplicabilidade.
*Advogada, Pós Graduando do Curso de Direito Público da Universidade Estácio de Sá. E-mail: mayra.ralves@gmail.com
1- INTRODUÇÃO
O estudo da hermenêutica constitucional é importante, pois a Constituição é a norma basilar norteadora e por isso é imprescindível buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, conseguindo desta forma colher seu verdadeiro significado, alcance, utilidade e, assim, garantindo sua maior aplicabilidade.
Com a Carta magna de 1988, houve a inserção de princípios que ganharam patamar e força normativa constitucional, deixando a Constituição de ser um texto normativo dotado meramente de regras; e transformando-se num sistema aberto de regras e princípios.
Diante desta realidade, o presente trabalho buscará abordar o tema e explicar a Teoria da Ponderação, criada por Robert Alexy como fundamento para solução de conflitos entre princípios constitucionais sem que ambos percam a força normativa e validade, podemos dizer então, que através do balanceamento o magistrado fará uma escolha entre os princípios, escolhendo o com maior peso para prevalecer no caso concreto, sem que para isso o outro princípio seja excluído do ordenamento jurídico.
Este tema está em evidência nos tribunais brasileiros como será apresentado e debatido através de julgados, demonstrando sua aplicabilidade e inserção no Brasil.
A metodologia aplicada no presente trabalho pauta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros que tratem da matéria, buscando dessa forma consubstanciar o mesmo, com a opinião de ilustres doutrinadores; assim como, em pesquisa de jurisprudências que corroboram o trabalho apresentado.
2- DESENVOLVIMENTO
2.1- A EVOLUÇÃO DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Para entender sobre a Hermenêutica Constitucional far-se-á necessário conhecer a definição da palavra hermenêutica, trata-se de uma palavra de origem grega e significa a técnica de explicar e interpretar; tão logo se entende como hermenêutica constitucional a busca do real sentido da norma jurídica.
Para Friedrich Muller o texto Constitucional é apenas a parte visível de um imenso iceberg normativo, cabendo ao magistrado encontrar a parte oculta, a intenção legislativa normativa e o fará através da hermenêutica neoconstitucional.
O método clássico de interpretação constitucional, desenvolvido por Savigny, é dotado da racionalidade silogística de subsunção dedutiva, de formalismo positivista onde o juiz é a “boca da lei”. O silogismo é um termo filosófico usado por Aristóteles para definir a argumentação lógica perfeita feita a partir de duas premissas que levam a uma conclusão deduzida.
Ocorre que a interpretação clássica positivista, como sistema fechado de regras jurídicas de aplicação mecânica da lei e legalismo estrito já não atende de forma eficaz e efetiva todos os problemas constitucionais contemporâneos, a exemplo dos hard cases que são a confluência nem sempre harmoniosa entre princípios constitucionais, dotados de mesma hierarquia.
Importante salientar que no conflito entre regras, a aplicação da subsunção será em torno da validade da norma, a decisão será pautada em validar uma norma em detrimento da outra que será invalidada e suprimida usando critérios como da especialidade, da anterioridade, dentre outros; diferente quando o conflito versar sobre princípios, neste caso, aplicar-se-á o princípio mais adequado, com maior peso no caso concreto específico.
Nestes casos a formulação clássica, simples e objetiva não será suficiente e por isso será necessário uma atuação subjetiva de retórica argumentativa discursiva, considerada com o Neoconstitucionalismo, a nova hermenêutica constitucional.
2.1.1- A NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como Constituição cidadã, é compromissária, um sistema aberto de normas e princípios, com a mesma força jurídica e mesmo patamar constitucional, com valores contrapostos e, portanto, não sendo possível usar apenas à aplicação inflexível da interpretação de racionalidade silogístico-subjuntivo-dedutiva.
A partir da segunda metade do século XX, com o pós-positivismo, juristas europeus reconheceram a força normativa dos princípios constitucionais, deixando de serem meras recomendações morais, como anteriormente descreviam os doutrinadores positivistas.
Para tanto, houve uma adoção da nova interpretação neoconstitucional de racionalidade discursiva, retórico-argumentativa dianoética; insta ressaltar que essa nova estratégia de hermenêutica pós-positivista supera a interpretação literal da norma, mas permanece delimitada pelos valores constitucionais, o que Karl Larenz (1968, p.502) denomina de “direito extra legem, porém, intra jus”.
Nesse sentido, a nova interpretação afasta o mero decicisonismo judicial do exegeta, não podendo mais ficar adstrito à literalidade do texto constitucional e sim, adotar uma interpretação ponderacionista em cada caso concreto, visando a proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais e maior adequação no caso concreto.
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