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Topicos Proc Penal

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Por:   •  10/12/2013  •  2.831 Palavras (12 Páginas)  •  429 Visualizações

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CRIME DE TORTURA

CASO CONCRETO:

O caso concreto acima necessita de análise dotada de acuidade, pois, dependendo da tipificação conferida à conduta, poderão incidir sobre estas os institutos repressores da Lei n.8072/1990.

Acerca da distinção entre os delitos de tortura, equiparado a delito hediondo e o delito de maus tratos, mister realizar algumas observações: para Segundo Guilherme de Souza Nucci, o dolo específico do agente neste delito "é o de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo?, acrescentando que "não se trata de submeter alguém a uma situação de mero maltrato, mas, sim, ir além disso, atingindo uma forma de ferir com prazer ou outro sentimento igualmente.?

No mesmo sentido assevera Fernando Capez que no delito de tortura o ?móvel propulsor deste crime é a vontade de fazer a vítima sofrer por sadismo ódio?, ao passo que no delito de maus-tratos ?ocorre apenas abuso nos meios de correção e disciplina, de maneira que o elemento subjetivo que o informa é o animus corrigendi? (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010 v.4., pp 733)

Desta forma, o discente concluirá pela impossibilidade de desclassificação para o crime de maus tratos, isto porque, para a caracterização de maus tratos, necessária é a comprovação de que o agente cometeu o crime com o intuito de corrigir ou repreender alguma atitude. No presente caso, todavia, só restou demonstrado que o réu agrediu a pequena vítima deliberadamente, sem qualquer razão aparente.

De outra parte, evidentemente, pode-se observar a intenção do réu em fazer a vítima experimentar sofrimento físico e emocional, o que se exige para a caracterização do delito de tortura. Assim, não há como proceder a desclassificação postulada pela defesa.

Neste sentido, vide decisão proferida, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do RS:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA CONTRA CRIANÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. COMPROVADA A INTENÇÃO DO RÉU DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO À VITIMA, SEM RAZÃO APARENTE. NÃO DEMONSTRADO QUE O AGENTE COMETEU O CRIME COM O INTUITO DE CORRIGIR OU REPREENDER ALGUMA ATITUDE. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70030923130, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 30/09/2009)

QUESTÃO OBJETIVA: Letra E

2) ABUSO DE AUTORIDADE

CASO CONCRETO:

a) O delito a ser imputado a Alessandro Antunes está tipificado no artigo 3º, alínea i, da Lei n. 4.898/65, uma vez que ele, policial militar, atentou contra a incolumidade física de Paulo Roberto Cruz, ao ameaçar e agredir sua face, próximo ao olho, com a utilização de sua arma.

b) O delito de abuso de autoridade resta configurado como crime comum, cuja competência é da Justiça Comum, ainda que perpetrado por militar, ainda que praticado em serviço, consoante enunciado da Súmula n.172, do Superior Tribunal de Justiça.

Obs. Neste caso, poderá, ainda, o docente abordar a possibilidade do concurso de crimes com o delito de lesões corporais que, se comprovadas, ensejariam o desmembramento do feito, cabendo à Justiça Comum a competência para processo e julgamento deste delito, e à Justiça Estadual Militar, do delito de lesões corporais, conforme entendimento sumulado no enunciado n. 90, do Superior Tribunal de Justiça.

QUESTÃO OBJETIVA: Letra A.

AULA 8: REVISÃO DE PENAL

GABARITO DAS QUESTÕES OBJETIVAS

QUESTÕES OBJETIVAS

1) LETRA D

2) LETRA D

3) LETRA B

4) LETRA A

5) LETRA D

6) LETRA E

7) LETRA D

8) LETRA B

9) LETRA E

10) LETRA C

AULA SOBRE ESTATUTO DO DESARMAMENTO

CASO CONCRETO:

1) No que concerne à tese defensiva, a mesma deve ser rejeitada, por inequívoca falta de interesse recursal, haja vista - A alegação de que a majorante prevista no art. 40, inc. IV, da Lei 11.343/06 não foi reconhecida pelo digno Julgador.

- Além disso, não incide, na espécie, um dos princípios que regulam a solução do conflito aparente de normas, ou seja, o princípio da consunção. Com efeito, no caso sub judice, embora o acusado estivesse portando arma de fogo, tal fato não funcionou como fase de preparação ou de execução do delito de tráfico de entorpecentes. Não há que se falar, desta forma, s.m.j., em absorção. ocorreu bis in idem.

2) Com relação à tese ministerial, a mesma será rejeitada pelas razoes abaixo expostas:

- Quanto a ?majorante do emprego de arma? (art. 40, inc. IV, da Lei 11.343/06), os Tribunais Superiores tem entendimento no sentido de que ?majorante só se justifica quando a arma servir ostensiva e efetivamente de instrumento de intimidação para a prática dos delitos previstos nos art. 33 a 37, do repressivo legal, não se configurando com o mero porte.

- Com relação ao concurso de crimes, mister salientar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o porte ilegal de arma de fogo e o de tráfico de entorpecentes são delitos completamente autônomos, sendo que o primeiro, ?coloca em risco toda a paz social, bem jurídico a ser protegido pelo artigo de lei ora em comento?(REsp 958075/RS, Relatora Ministra Jane Silva .Desembargadora convocada do TJ/MG, Quinta Turma, julgado em 20/11/2007)

QUESTÃO OBJETIVA: Letra C.

JURISPRUDENCIA:

ANEXOS

TJRJ APELACAO 2009.050.02108 ? DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 13/10/2009 - SEXTA CAMARA CRIMINAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE, CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADAS.

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