Trabalhista
Artigo: Trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 29/10/2013 • 1.354 Palavras (6 Páginas) • 508 Visualizações
EXMO SR DR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE BALNEARIO CAMBORIÚ-SC
PEDRO SILVA brasileiro, casado, profissão de frentista, residente na Rua Cardoso de Mello, número 31, Bairro Nossa Senhora das Graças em Itajaí-SC, vem através de seu procurador legalmente constituído, conforme procuração anexa, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC, promover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de,
POSTO JK LTDA., inscrita no CNPJ..., situado na Av. João César de Oliveira, 1.222, Bairro Eldorado, Balneário Camboriú-SC, pelos motivos de fato e de direito a seguir declinados:
DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E SALÁRIO
O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 12/09/2009 exercendo as funções de frentista. Foi demitido sem justa causa em 16/11/2011 quando então percebia o salário de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao mês, sendo anotada na carteira o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
DO HORÁRIO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado inicialmente para trabalhar no horário das 07h as 17:30 com 1h de almoço, de segunda a sexta-feira, mais ocorre que o mesmo sempre trabalhou no horário das 07h as 19h com meia hora de almoço.
Passa ainda que em sua CTPS a data de admissão é diferente da real, constando sua admissão em 02/01/2011 sendo que o reclamante foi admitido em 12/09/2009.Deste feito incorre a redação do art. 29 da CLT, onde expressa o prazo para a anotação da
DA CTPS
Requer seja a Reclamada compelida a efetuar as devidas anotações, alterações e atualizações na CTPS do Reclamante, inserindo na mesma os reais valores das remunerações auferidas e dar baixa na CTPS do mesmo, considerando os período de aviso prévio, conforme demonstrado nos itens III e VI desta, tudo sob as penas dos artigos. 9º, 29, 36, 41 e seguintes da CLT;
Sendo ainda, que a mesma só foi anotada no dia 02.01.2010, ou seja a data de admissão é diferente da real, sendo o reclamante admitido em 12/09/2009. Deste feito incorre a redação do art. 29 da CLT, onde expressa o prazo para a anotação da CTPS em até 48 horas.
“Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. “
O valor tratado também é diferente, pois na época da contratação foi de R$ 1000,00, que foi pago até a data de sua rescisão, mas na CTPS foi anotada apenas com o salario de R$ 900,00 (novecentos reais)
DO 13º SALÁRIO
O reclamante foi dispensado de seu serviço no dia 16/11/2011, não sendo efetuado o devido pagamento do 13° salario integral do ano de 2011.
DAS FÉRIAS
O reclamado não efetuou no momento da rescisão o pagamento das férias correspondente ao ano de 2011, que foi adquirida no mês de setembro do mesmo ano, com o acréscimo das férias proporcionais de setembro a dezembro de 2011.
DO FGTS
Requer que a reclamada entregue as guias para a retirada do saldo do fundo de garantia por tempo de serviço, bem como o pagamento do valor de 40% sobre o valor devido na conta vinculada ao FGTS com base no art. 18 § 1° da lei 8016/90.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Requer o reclamado pague o salario família que é devido ao empregado pelos meses trabalhados no valor de R$ 70,08 mensais por ter 03 filhos menores de 12 anos e ser apto ao recebimento do beneficio, conforme lei 8.213/91.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade de 30% sobre seu salario, pois fica exposto diariamente a produtos inflamáveis, de acordo com o art.193,§1° da CLT e sumula 39 do TST.
DO SEGURO DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa do empregado, faz jus o reclamante a indenização pela reclamada da verba a que faria jus a titulo de seguro desemprego, nos termos das leis 7.998/90 e 8.900/94.
DAS MULTAS
Faz jus o reclamante ao recebimento da multa de 40% do FGTS pela dispensa sem justa causa de acordo com o disposto no art. 18,§1 da lei 8036/90.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
O Pedro Silva compareceu no primeiro dia útil após o vencimento de seu aviso prévio no sindicato de classe para recebimento de todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas, contudo o representante do reclamado não compareceu ao local para efetuar o pagamento, nem mandou nenhum preposto
Com isso ficou devido às verbas abaixo.
1) Aviso prévio – art.7 inc. XXI CRFB.
2) 13° salário integral do ano de 2011 – art. 7 inc. VIII CRFB
3) Férias referentes a 2011
4) Férias proporcionais de setembro a dezembro 2012 – art. 146 CLT
5) Multa de 40% do FGTS – art.18 § 1º da lei 8.036/90
6) Baixa da CTPS na data de 17/12/2011 – OJ. Nº 82 da SDI-1 do TST
7) 1/3 s/férias – art. 7 inc.XVII CRFB
8) Guias de seguro desemprego – art. 7 II CRFB sumula 389 TST.
DO PEDIDO
Diante do exposto, postula o pagamento das seguintes verbas:
1) Aviso prévio – 36 dias: lei 12.506/11
2) Saldo de Salário- 16 dias mês de novembro de 2011
3) 13° salario proporcional – 12/12 avos-2011: ( lei 4090/62)
4) Férias integrais- 12/12 -2010-2011:
5) Férias proporcionais – 3/12 avos: -2011
6) 1/3 sobre as férias:
7) FGTS sobre o aviso prévio:
8) FGTS sobre o 13° salario:
9) Multa de 40% do FGTS:
10) Entrega das guias para a habilitação no seguro desemprego ou a indenização equivalente:
11) Entrega das guias do TRCT para o saque do FGTS
12) Anotação correta na CTPS do Reclamante, referente a data de admissão (12/09/2009) e o valor do salário (R$ 1000,00).
13) Baixa na CTPS com a data de 17/12/2011
14) 3 (três) quotas de salário-família.
15) Pagamento das horas extras, equivalente as 17:30 horas semanais, acrescidas de 50% constitucional, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% multa
16) Pagamento das horas extras total do período (OJ 307 da SDI-1 do TST), pela não concessão de intervalo de 1:00 hora diária, acrescidas de 50% constitucional, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% multa, RSR e adicional de periculosidade.
17) Pagamento do adicional de periculosidade de 30% de todo o período de trabalho, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% multa e horas extras
18) Multa do artigo 467 da CLT
19) Multa do artigo 477, §8º da CLT.
DO REQUERIMENTO FINAL
1) Seja determinada a notificação da reclamada para que compareça na audiência a ser designada por vossa excelência, e caso queira, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão, ´prosseguindo-se o processo em todos os seus termos a fim de julga-lo procedente, deferindo em consequência todas as verbas postuladas nesta inicial.
2) Seja determinada que a reclamada apresente todos os documentos que estão em seu poder relativos ao contrato de trabalho do reclamante, sob as penas dos artigos 357 e 359 do CPC.
3) Seja determinada a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base nas leis 5.594/70 e 1.060/50 por ser o reclamante pessoa de poucos recursos financeiros não podendo demandar em juízo em prejuízo de sustento próprio e de sua família.
4) Seja condenada a reclamada em honorários advocatícios em 20% sobre o valor total do pedido ( art.20 CPC).
5) Requer, por fim, a notificação do reclamado para que conteste os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, ao final restará comprovado com a consequente decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos expostos.
6) Seja determinada a expedição de ofícios ao INSS para que proceda junto a reclamada a cobrança das contribuições sociais devidas, bem como ao ministério do trabalho para que aplique as multas legais cabíveis
14. DAS PROVAS
Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da reclamada. (art. 362 e seguintes CPC)
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Itajaí, 01 de outubro de 2013.
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Nestes termos,
pede deferimento.
Tania Maisa M F Régis
OAB/SC ...
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