Tribunal De Contas Da União: Órgão Constitucional De Controle
Pesquisas Acadêmicas: Tribunal De Contas Da União: Órgão Constitucional De Controle. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: paschoiotto • 3/12/2013 • 1.820 Palavras (8 Páginas) • 394 Visualizações
2. Tribunal de Contas da União: Órgão constitucional de controle
2.1. Natureza Jurídica e competências
A figura dos Tribunais de Contas surgiu no Brasil no ano de 1890, através da edição do Decreto n. 966-A, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, com a finalidade de examinar, revisar e julgar os atos concernentes à receita e à despesa da República.
Sua efetiva institucionalização ocorreu somente no ano seguinte, em 1891, com a promulgação da primeira Constituição Republicana. Constou no texto constitucional que ao Tribunal de Contas cabia liquidar as contas da receita e despesa e verificar a legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional. Contudo, apenas dois anos mais tarde, em 17/01/1893, é que foi definitivamente instalado o Tribunal de Contas da União (TCU).
Após a instalação do Tribunal no âmbito federal, as Cortes de Contas começaram, aos poucos, a ser implantadas nos Estados da Federação.
De maneira geral os Tribunais de Contas tiveram seu rol de competências ampliados e reduzidos, conforme foram se sucedendo os diversos diplomas constitucionais promulgados e outorgados, de acordo com a alternância de poder entre regimes democráticos e autoritários. Ao que interessa para o desenvolvimento deste trabalho, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 procurou resgatar a participação popular e a efetivação da cidadania, o que impulsionou o estabelecimento do controle como princípio constitucional, ao lado de outros de transcendental importância.
Assim, a inobservância ao dever de prestação de contas da administração direta e indireta foi alçada à condição de princípio sensível, podendo ensejar a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, consoante art. 34, VII, alínea d, in verbis:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Na mais recente configuração constitucional o Tribunal de Contas foi erigido como uma instituição autônoma, com independência financeira e administrativa, não integrando nenhum dos três Poderes, uma vez que a todos fiscaliza. Aliás, é indispensável que não esteja a mercê de qualquer pressão advinda daqueles sujeitos a sua fiscalização. É um tribunal que, ao contrário dos tribunais judiciários, age por iniciativa própria, independentemente de provocação. Auxilia o Poder Legislativo sem, no entanto, ser a ele subordinado. Suas competências advêm diretamente da Constituição da República (art. 71), compreendendo funções de fiscalização e julgamento.
Nada obstante tenha o Tribunal de Contas da União tido a sua estrutura delineada na Constituição de 1988, artigo 73, que determina balizas mestras na compreensão da natureza, finalidade e atribuições do órgão, é em sua Lei Orgânica, vinda ao mundo jurídico por meio da edição da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, no Título III – Organização do Tribunal, que encontramos os contornos definitivos acerca da sua composição e estrutura, notadamente nos artigos 62 a 89.
Do referido normativo depreende-se que o TCU é órgão de controle externo, colegiado, com sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, composto por nove ministros nomeados pelo Presidente da República, sendo três indicados pela Câmara dos Deputados, três pelo Senado Federal, um de livre escolha do Chefe do Executivo Federal, um dentre os membros do Ministério Público junto ao TCU, e um dentre os Ministros Substitutos de seu quadro próprio.
Embora o legislador federal tenha lançado mão da aludida norma infraconstitucional para regular em definitivo a estruturação da instituição, é imperioso reafirmar que a própria Carta Magna se encarregou de erigir o Tribunal de Contas à condição de destaque no cenário constitucional democrático, como legítimo canal de concretização da fiscalização da gestão e das políticas públicas. Nesse sentido, como opção dos constituintes de 1988, foram ampliadas, sobremaneira, suas competências, assim como foi delineado um novo perfil para o controle externo das finanças públicas.
A relevância da missão constitucional conferida às Cortes de Contas e a sobrelevada importância institucional a elas deferidas pode ser dessumida do extenso rol de competências que lhe foram conferidas, no teor do art. 71 da Carta Cidadã, in verbis:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV — realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V — fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI — fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo,
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