Tutela Do Patrimonio Cultural
Pesquisas Acadêmicas: Tutela Do Patrimonio Cultural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcobrito • 27/6/2013 • 440 Palavras (2 Páginas) • 595 Visualizações
A tutela do patrimônio cultural foi prevista em nosso ordenamento jurídico? Quais os instrumentos de proteção aos bens culturais no âmbito administrativo?
Sim, o conceito de meio ambiente está além do que diz respeito apenas ao meio natural (solo, água, ar,fauna e flora). Diz respeito também ao meio cultural (patrimônio arqueológico, artístico, paisagístico, histórico e turístico) e artificial (edifícios, equipamentos urbanos e outros). Assim, quanto a tutela do Estado, o patrimônio cultural também é protegido.Dispõe a CF/ 88 no artigo 225: “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A lei 9605 prevê em seu texto não somente sanções penais, mas também medidas administrativas, tais como a elencada no artigo 70 que define infração administrativa ambiental como sendo: “toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. O mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 3º, que a autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. As penalidades administrativas estão regulamentadas no Decreto 6.514/2008:
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
A proteção ao meio ambiente não se restringe apenas a repressão, mas também a prevenção dos danos causados ao patrimônio publico cultural.Então, pelo que foi exposto observa-se que está expressamente previsto em nosso ordenamento a proteção do patrimônio cultural no âmbito administrativo.
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