Natureza jurídica do Patrimônio Cultural Brasileiro
Artigo: Natureza jurídica do Patrimônio Cultural Brasileiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: samuelpsantos • 6/11/2013 • Artigo • 823 Palavras (4 Páginas) • 335 Visualizações
No século XX o patrimônio cultural passou a se tratado além dos aspectos materiais, passando-se observar-se também os aspectos imateriais por existirem bens portadores de referência à memória e identidade cultural, porém, intangíveis.
No âmbito internacional, com a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial[2] de 2003, a UNESCO tratou da tutela dos bens intangíveis dotados de valores e caracterizadores da pluralidade cultural da humanidade.
O Brasil é pioneiro na tutela dos bens culturais imateriais, pois, antes da convenção da UNESCO instituiu, com o Decreto 3.551/2000, o procedimento administrativo de registro e criou o Programa Nacional do Patrimônio Cultural Imaterial[3].
A finalidade do presente estudo é apresentar os aspectos jurídicos ambientais relacionados à tutela do patrimônio cultural imaterial, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida por ser determinando no meio ambiente cultural.
1.Natureza jurídica do Patrimônio Cultural Brasileiro
Para Reisewitz[4], o texto Constitucional, assim como toda a legislação infraconstitucional não deixam dúvida: o patrimônio cultural, composto por bens materiais ou imateriais, é um valor jurídico de conteúdo imaterial, moral, podendo como tal, constar como objeto do direito à preservação. É parte componente do Patrimônio Ambiental. (grifamos)
Neste sentido,
“O Meio Ambiente Cultural diz respeito às manifestações fruto das culturas dos povos. Diz respeito à manifestação que surge das condicionantes culturais de cada comunidade. Note-se que a tese do direito vincado no multiculturalismo apenas ganha força com o reconhecimento do ambiente cultural”.[5]
Observando os fundamentos do Direito Ambiental, os aspectos constitucionais de preservação, conservação e recuperação da qualidade ambiental para a sadia qualidade de vida e equilíbrio ecológico Reisewitz assevera que:
“no caso específico do meio ambiente cultural a preservação recai sobre a própria cultura. Esta por sua vez, emana de certos bens, que podem ser materiais, com o um quadro, um edifício, uma escultura, um acervo ou imateriais, como uma música, uma língua, a história”. [6]
Os bens culturais compreendem tudo aquilo que tem valor cultural e, a partir do momento que esses bens forem relevantes para garantir a sadia qualidade de vida humana e/ou a manutenção da vida em todas as suas formas, caracterizam-se também como recursos ambientais. Ela esclarece que considerar todos os bens que têm valor cultural como recurso ambiental seria afirmar que tudo o que é cultural deve ser preservado e defende que esse não é o objetivo do direito ambiental, sob pena de termos que engessar o mundo para garantir a preservação.[7]
Além disso, é importante a distinção de fontes nacionais de cultura e de patrimônio cultural, pois
“é este, e não aquela, que contém os bens culturais tutelados pelo direito ambiental. São, portanto, os bens culturais que portam referência à ação, à memória e à identidade do povo brasileiro que compõem o ambiente, essencial a sadia à qualidade e à manutenção da vida humana, há justa medida em que a sua preservação garante nossa sobrevivência”. (grifamos)
O direito ao meio ambiente cultural ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida humana (arts. 215 e 216 c.c.
...