Ulta Imposta Por Infração De Contribuição Sindical
Relatório de pesquisa: Ulta Imposta Por Infração De Contribuição Sindical. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: victor.flores • 17/9/2014 • Relatório de pesquisa • 1.668 Palavras (7 Páginas) • 172 Visualizações
Introdução
O objetivo deste artigo é mostrar que o valor máximo de multa imposta por infração relacionada a contribuição sindical é hoje de R$ 6.708,00.
A União tem imposto multa em valor superior a esse máximo.
Faixa de valores em que a multa pode ser fixada
A multa pode ser fixada entre 3/5 (três quintos) e 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, de acordo com o caput do art. 598 da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Para o cálculo do valor máximo da multa, deve-se verificar quanto vale hoje um valor-de-referência regional.
Os valores-de-referência regionais foram extintos pelo art. 3o, III, da Lei 8.177, de 4 de março de 1991:
"Art. 3º Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro de 1991:
I - o BTN Fiscal instituído pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
II - O Bônus do Tesouro Nacional - BTN de que trata o art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de julho de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação nos seus respectivos vencimentos;
III - o Maior Valor de Referência - MVR e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.
Parágrafo único. O Valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos existentes na data de publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621."
O art. 21 da Lei 8.178, de 4 de março de 1991, estabelece o equivalente, em cruzeiros, de valores-de-referência regionais:
"Art. 21. Os valores constantes na legislação em vigor expressos ou referenciados:
I - ao BTN ou BTN Fiscal, são convertidos pelo valor de Cr$ 126,8621;
II - ao MVR, são convertidos pelos valores fixados na Tabela abaixo:
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Valores (Cr$)Regiões e Sub-Regiões (Tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975)
1.599,75 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª sub-região
1.772,35 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª sub-região, 12ª - 1ª sub-região, 20ª e 21ª
1.930,76 14ª, 17ª - 2ª sub-região, 18ª - 2ª sub-região
2.107,02 17ª - 1ª sub-região, 18ª - 1ª sub-região, 19ª
2.266,17 13ª, 15ª, 16ª, 22ª
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III - aos índices de que trata o art. 4º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, são atualizados, de acordo com a variação correspondente ao mês de janeiro de 1991."
O Decreto 75.679, de 29 de abril de 1975, referido pelo art. 21, II, da Lei 8.178/91, transcrito acima, indica que a 16a Região é constituída do Estado de São Paulo.
Portanto, o valor-de-referência para o Estado de São Paulo equivalia, em março de 1991, a Cr$ 2.266,17. Esse valor vigia também na 13ª, 15ª e 22ª Regiões, constituídas respectivamente dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Os cálculos a seguir são válidos para essas regiões também. No caso de outras regiões, os cálculos devem ser realizados tomando como base os outros valores indicados na tabela acima.
O art. 1o da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a UFIR:
"Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
§ 2º É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou ´´royalties´´."
O art. 3o, I, da Lei 8.383/91, aplicável ao caso porque a multa analisada
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