Uma Proposta De Releitura Do "princípio Da Simetria"
Casos: Uma Proposta De Releitura Do "princípio Da Simetria". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Edward888 • 2/12/2013 • 2.577 Palavras (11 Páginas) • 303 Visualizações
Artigo: Uma proposta de releitura do "princípio da simetria"
Ao se analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da autonomia dos estados-membros e dos poderes que em nome dessa autonomia tais entes estariam autorizados a exercer, é notável a quantidade de julgados em que se fez uso de um hipotético postulado constitucional que a própria Corte convencionou denominar “princípio da simetria”.
Sem explicitar a origem, a natureza ou mesmo o significado de tal “princípio”, aquele Tribunal da Federação aproveitou-se reiteradamente desse “fundamento” para tornar sem efeito uma série de leis e atos normativos editados principalmente pelos poderes públicos estaduais, sem falar em incontáveis atos concretos das mesmas autoridades igualmente nulificados por “desconformidade” com o referido postulado.
Ante a indefinição daquela Corte quanto à fixação de um sentido claro e uniforme para o “princípio da simetria”, uma parcela da doutrina constitucional, a pretexto de desvendar-lhe um significado supostamente oculto na jurisprudência, associa-o à ideia de que os estados, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos constitucionalmente estabelecidos para a União, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam respeito por não lhes terem sido direta e expressamente endereçados pelo poder constituinte federal.
Assim, para citar alguns exemplos de aplicação desse entendimento, (a) em caso de ausência do governador do território do respectivo estado-membro por mais de 15 dias sem licença da Assembleia Legislativa, ou (b) na hipótese de emenda parlamentar contendo aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do governador, ou ainda (c) na circunstância da instalação de comissão parlamentar de inquérito estadual para apuração de fato determinado, os estados-membros, “por força do princípio da simetria” e diante da ausência de regramento constitucional federal específico voltado a esses entes no que diz respeito a tais questões, deveriam conduzir-se nos mesmos moldes em que o constituinte federal dispusera para a União em situações consideradas semelhantes.
Isso quer dizer que não apenas os estados deveriam assim se conduzir na sua prática institucional cotidiana, como também suas normas constitucionais de organização relativas a tais temas deveriam assim se amoldar quando de sua elaboração pelo poder constituinte estadual, sob pena de inconstitucionalidade em face da Constituição da República, à qual as Cartas estaduais encontram-se subordinadas (art. 25, caput, CF, e art. 11, caput, ADCT).
Em face disso, e segundo a jurisprudência do STF baseada naquele postulado, tais entes federativos deveriam, pois, organizar-se e comportar-se de modo a, relativamente aos casos em questão, (a’) estipular a pena de perda de mandato do governador que se fizer ausente do território estadual por mais de 15 dias sem autorização do respectivo parlamento, tal como estabelecido constitucionalmente para o presidente da República (art. 83, CF), (b’) proibir a emenda parlamentar que eleva gastos em projetos de lei de iniciativa privativa do governador, assim como disposto constitucionalmente para o processo legislativo federal (art. 63, I, CF) e, por fim, (c’) garantir o direito de criação de comissões parlamentares de inquérito mediante o requerimento de um terço dos membros das Assembleias Legislativas, tal como definido constitucionalmente para as Casas do Congresso Nacional (art. 58, § 3º, CF).
O que as situações descritas em (a), (b) e (c) têm em comum, além da circunstância de todas terem sido extraídas de casos reais, é o fato de a Constituição Federal, não fosse por um pequeno conjunto de princípios constitucionais aos quais essas situações poderiam ser vagamente reportadas, não lhes ter oferecido qualquer regramento expresso, diretamente voltado aos estados-membros.[1]
Por outro lado, o que as soluções apresentadas em (a’), (b’) e (c’) guardam em comum, além da circunstância de todas traduzirem a jurisprudência do STF adotada naqueles mencionados casos, é o fato de estarem baseadas em uma regra constitucional previamente estabelecida para a União, mas não para os estados, no tocante a determinadas situações semelhantes.[2]
Tais circunstâncias revelam que, na hipótese de dúvida sobre se situações como aquelas relatadas receberam adequado tratamento por parte das instâncias estaduais de aplicação ou mesmo do poder constituinte estadual, a Carta Federal (i) tanto pode deixar de oferecer normas-regra especificamente voltadas para a resolução daqueles casos (produzindo-se, com isso, uma lacuna normativa) (ii) como pode limitar-se a oferecer normas-princípio apenas vagamente relacionadas aos mesmos casos (engendrando-se, assim, uma lacuna de indeterminação).
Diante desse cenário, o STF, quando defrontado com questões dessa natureza, dispõe de pelo menos duas posições possíveis. Nos termos da primeira, a Corte, mesmo reconhecendo que questões envolvendo limites à autonomia dos estados são questões eminentemente constitucionais, rende-se ao fato de que a Constituição Federal nem sempre oferece uma regra expressa e específica para cada uma delas, e aceita eventual solução adotada no âmbito estadual, seja esta qual for, invocando, ainda, em favor de tal postura, uma pretensa valorização das autonomias locais. Conforme uma segunda posição, o Tribunal, inclusive por reconhecer que questões envolvendo restrições à autonomia estadual são questões constitucionais que não podem ser deixadas sem resposta, esforça-se por construir uma decisão para cada uma delas, mesmo que para isso tenha que se valer da cláusula constitucional segundo a qual, no exercício de autonomia por parte dos estados, estes devem observar “os princípios desta Constituição” (arts. 25, caput, CF, e 11, ADCT).
Analisando-se uma série de precedentes do STF baseados no “princípio da simetria”, e a despeito da vagueza deste postulado, percebe-se que no fundo as decisões tomadas revelam um alinhamento da Corte no sentido da segunda postura acima apontada.
Com efeito, ao receber uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso extraordinário oriundos, por exemplo, (a”) de um governador de estado questionando norma constitucional estadual que o impeça de fazer qualquer viagem para fora do estado, ainda que por um curto período de tempo, sem a prévia autorização da respectiva Assembleia Legislativa, ou advindos (b”) do Ministério Público impugnando a validade formal de lei estadual cujo projeto, decorrente de iniciativa reservada do Poder Executivo, fora aprovado com emenda parlamentar aumentando os gastos
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