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VENDA CASADA

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Por:   •  19/9/2014  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  500 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito do Consumidor

Aula-tema 03: Práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor

NOME GUADALUPE TELES

Atividade de Autodesenvolvimento

Anhanguera Educacional

2014

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito do Consumidor

Aula-tema 03: Práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor

Atividade de Autodesenvolvimento

Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito do Consumidor apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento, sob orientação do tutor Renan Fernandes Pedroso.

Anhanguera Educacional

2014

Faça um texto dividido em duas partes:

- Na primeira, resuma um caso encontrado no site Reclame Aqui que você entende que esteja enquadrado em uma das hipóteses de práticas abusivas do artigo 39 do CDC.

- Na segunda, justifique a hipótese escolhida dizendo em qual inciso do artigo 39 do CDC se enquadra e o porquê.

Venda Casada

São muitas as reclamações contra a Caixa Econômica Federal, no entanto, a maioria delas diz respeito à famosa venda casada de produtos e serviços. De acordo com o senhor L.O.Tavares a Caixa Econômica Federal “empurra um título de capitalização para aprovar o financiamento do imóvel”; a senhora A. A. N. Ribeiro relata que o fato também aconteceu com ela que comprou um imóvel e “os aproveitadores enfiaram título de capitalização e seguro de vida” sem comunicá-la e esta só percebeu quando pegou a documentação “Como pode isso? Além de me cobrar por intermediar a compra do imóvel, sendo que a Caixa já os paga por isso..”. A senhora L. Barra diz ter que comprar um título de capitalização no valor de R$ 500,00 para poder financiar o seu apartamento pela CEF.

Os casos acima mencionados se enquadram no artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/1990, chamado Código de Defesa do Consumidor – CDC, porque tipificam a Venda Casada que é expressamente proibida, constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/1990). A Lei 8.137/1990, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa. A Lei 8.884/1994, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica, sendo sua prática configurada sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço. Pelo Código de Defesa do Consumidor em seu 39º artigo, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. E ainda, pela Resolução do Banco Central nº 2.878/2001 (alterada pela nº

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