Valores e Princípios do Estado Democrático de Direito
Artigo: Valores e Princípios do Estado Democrático de Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: emaria • 23/3/2014 • Artigo • 1.195 Palavras (5 Páginas) • 467 Visualizações
Em resumo, o Estado Democrático de Direito deve realizar a institucionalização do poder popular, num processo de convivência social pacífico, numa sociedade livre, justa e solidária e fundada na dignidade da pessoa humana. Assim, chegar a uma definição do que seja o Estado Democrático de Direito significaria tentar colocar todos esses aspectos dentro do seu conceito, sob pena de não o fazendo termos uma idéia deficiente do instituto. Além disso, certos elementos desse conceito são tão indeterminados e tão mutáveis - temporal e espacialmente, já que as normas e fatos são passíveis de mudanças no tempo e no espaço, nas palavras de Miguel Reale - que uma definição apresentada num dado momento estaria desatualizada no momento seguinte, ou uma definição válida para um tipo de Estado não valeria para outro.
Por essa razão, penso que o mais aconselhável não é buscar definir aqui o conceito de Estado Democrático de Direito, mas retomar e reapresentar os valores e princípios que o envolvem ou com ele estão relacionados, para que sua compreensão seja a mais fiel possível. Assim:
a) Um Estado Democrático de Direito tem o seu fundamento na soberania popular;
b) A necessidade de providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa efetiva;
c) É também um Estado Constitucional, ou seja, dotado de uma constituição material legítima, rígida, emanada da vontade do povo, dotada de supremacia e que vincule todos os poderes e os atos dela provenientes;
d) A existência de um órgão guardião da Constituição e dos valores fundamentais da sociedade, que tenha atuação livre e desimpedida, constitucionalmente garantida;
e) A existência de um sistema de garantia dos direitos humanos, em todas as suas expressões;
f) Realização da democracia - além da política - social, econômica e cultural, com a consequente promoção da justiça social;
g) Observância do princípio da igualdade;
h) A existência de órgãos judiciais, livres e independentes, para a solução dos conflitos entre a sociedade, entre os indivíduos e destes com o Estado;
i) A observância do princípio da legalidade, sendo a lei formada pela legítima vontade popular e informada pelos princípios da ética e da justiça;
j) A observância do princípio da segurança jurídica, controlando-se os excessos de produção normativa, propiciando, assim, a previsibilidade jurídica.
Dá-se o nome de Federação (do latim: foedus, foedera "aliança", "pacto", "contrato") ou Estado federal a um Estado soberano composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Como regra geral, os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional. Normalmente, apenas ele possui personalidade internacional e os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.
O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se federalismo
A união faz nascer um novo Estado e, conseqüentemente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de Estados." Apesar de muitas vezes se usar o termo "estado" para designar cada unidade federativa, aqui já não se trata de um Estado propriamente dito.
"A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado." Tratados internacionais não têm a força requerida para manter unida uma federação, pois, nesse caso, qualquer Estado poderia desobrigar-se da submissão ao documento quando desejasse.
"Na federação não existe direito de secessão." O direito de voltar atrás e desligar-se da federação é vetado aos que nela ingressam. Algumas vezes essa proibição é expressa na própria Constituição, outras vezes está implícita. Apesar desse pensamento tradicional, reconhece-se hoje que um Estado-membro pode se separar da Federação, como é exemplo único a Federação canadense, que reconhece o direito de seus Estados se separarem.
"Só o Estado Federal tem soberania." Os vários estados federados possuem autonomia definida e protegida pela Constituição Federal, mas apenas o Estado federal é considerado soberano. Por exemplo, normalmente apenas o Estado federal possui personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.
As competências legislativas são aquelas dispostas na Constituição a cada ente da Federação.
Elas podem ser concorrentes, privativas, suplementares ou residuais.
Concorrentes são aquelas atribuídas a todos os entes,
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