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Verifique o conhecimento sobre o tema do poder político no Brasil

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Por:   •  31/5/2014  •  Ensaio  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  432 Visualizações

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Dê a definição de Partido Politico :

Definição Juridica : Organização de direito privado que, no sentido moderno da palavra, pode ser definido como uma "união voluntária de cidadãos com afinidades ideológicas e políticas, organizada e com disciplina, visando a disputa do poder político".

Definição Sociologica: Entre os diversos sociólogos e cientistas políticos que estudaram e teorizaram sobre partidos políticos, destacam-se Ostrogorsky, Robert Michels, Maurice Duverger, Max Webere Nildo Viana.2

Segundo Nildo Viana, os partidos políticos atuais são organizações onde predomina a burocracia na sua estrutura e que se fundamentam na ideologia da representação política, e não no acesso direto do povo às decisões políticas, e, tendo, como objetivo, conquistar o poder político estatal, além de serem expressões políticas de algumaoligarquia econômica ou tradicional.

A diferença entre Michels e Nildo Viana está no fato de que Michels, influenciado por Weber, considera que o predomínio da burocracia nos partidos políticos, especialmente nos partidos fascistas, nazistas, socialistas e comunistas, ocorre por uma necessidade técnica. Em Nildo Viana, a burocratização dos partidos é derivada de um complexo processo social e político que dá origem a expansão de uma nova classe social, a "burocracia".

Assim, Nildo Viana e Robert Michels coincidem em afirmar que a burocracia partidária é uma fração daquela nova classe social: a "burocracia". Essa burocracia partidária, frequentemente ultrapassa a sua função de assessoria do político e passa a ditar regras nos partidos políticos.

Descreva o passo a passo da criação de um partido politico no Brasil?

1 - O requerimento do registro do partido político deve ser dirigido ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em Brasília. O documento deverá ser assinado pelos seus fundadores, que devem ser, no mínimo, 101 pessoas. Os fundadores devem ter domicílio eleitoral em, no mínimo, nove estados do país. O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido em Brasília.

2 - Após a emissão da certidão de inteiro teor pelo Cartório, o partido inicia a coleta de assinaturas de apoiamento de eleitores. A quantidade mínima de assinaturas necessárias corresponde a 0,5% dos votos válidos (excluídos os brancos e nulos) dados na última eleição para a Câmara dos Deputados. As assinaturas devem ser recolhidas em, no mínimo, nove estados; e devem corresponder a, no mínimo, 10% do eleitorado em cada um deles. Cada assinatura deve conter o número do título de eleitor da pessoa que declarou apoio ao partido. A veracidade das assinaturas e dos títulos são atestados pelo escrivão eleitoral.

3 - Colhidas as assinaturas, o partido realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação de seus dirigentes.

4 - Feita a constituição e designação, os dirigentes nacionais protocolam pedido de registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Caso não haja falhas no processo, o TSE registra o estatuto e concede um número ao partido. Somente o registro do TSE assegura ao partido o direito de disputar eleições, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Crimes eleitorais e previsão legal ?

Crimes eleitorais e Processo Penal Eleitoral

 Ação penal

 Ação penal privada subsidiária

“Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

(Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

“Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]”

(Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 Competência

 Juizado Especial

“O recorrente pretendia que a apuração dos delitos a ele imputados, tipificados nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, estivesse afeta ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista não exceder a pena abstratamente cominada a dois anos, caso incidisse o instituto do concurso formal - artigo 70 do Código Penal.”

(Ac. de 26.8.2010 no ED-AI nº 21788, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 Justiça Federal

“Ação penal. Justiça Eleitoral. Incompetência. Denunciação caluniosa. 1. Considerando que o art. 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, a Corte de origem assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para exame

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