Weber e o direito
Tese: Weber e o direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fe01 • 27/6/2014 • Tese • 2.927 Palavras (12 Páginas) • 441 Visualizações
09. Weber e o direito
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Max Weber (1864-1920) adota uma perspectiva que enxerga na sociedade indivíduos interagindo. Essas ações mútuas são motivadas e buscam concretizar intenções, possuindo um significado social que pode ser compreendido.
A finalidade da sociologia, assim, seria entender a conduta humana (descobrir seus motivos) e seu significado, formulando princípios gerais que possam explicar outras ações semelhantes. Muitas vezes, Weber elabora “tipos” de explicações, ou seja, modelos que descrevem várias dessas ações semelhantes. O entendimento sociológico, assim, seria avalorativo e desprovido de preconceitos, limitando-se a descrever a conduta a partir dos “tipos” que revelam seus motivos e suas intenções.
Olhando de modo o mais geral para as condutas humanas, Weber apresenta quatro tipos principais de interações:
1. Tradicional – a ação tradicional é aquela cujo motivo deriva de um mero hábito ou costume. Uma pessoa que age desse modo, simplesmente faz o que sempre foi feito, sem questionar ou planejar sua atitude;
2. Afetiva – a ação afetiva é motivada pelas emoções. A pessoa age movida pela raiva, pelo rancor, pelo amor, pela compaixão…;
3. Valorativa-racional – a ação valorativa-racional é motivada por uma crença valorativa que aparece desconectada de qualquer análise de correspondência entre o ato praticado e o resultado almejado. A pessoa age movida pela busca da justiça social, da transformação do mundo, da liberdade, mas seu ato não guarda qualquer nexo lógico com esse fim;
4. Intencional-racional – a ação intencional-valorativa é aquela motivada por um cálculo que elege os melhores meios para se chegar a um resultado. A pessoa age escolhendo meios conforme sua utilidade, fazendo contas, deliberando, buscando a eficiência e a obtenção efetiva do resultado.
Analisando a sociedade moderna, Weber constata que o quarto tipo de ação se torna o mais importante. Cada vez mais pessoas agem de modo intencional-racional; mais e mais setores da sociedade são dominados por esse tipo de ação, como a política, a economia, a cultura. O cálculo dos meios mais eficientes de conduta para se atingirem os fins torna-se a regra da modernidade.
No caso da política, isso pode ser percebido observando-se os tipos de legitimação do poder:
1. Tradicional – o poder tradicional legitima-se pela crença na perpetuidade da dominação, que se transforma em um hábito social;
2. Carismática – o poder carismático legitima-se pela crença de que o líder político possui qualidades extraordinárias, superiores às das outras pessoas, merecendo por isso ser seguido, ainda que, às vezes, cegamente;
3. Legal-racional – o poder legal-racional legitima-se pelo recurso à estrutura lógica de um sistema de leis criadas por um processo representativo que limita os atos praticados pelo Estado.
O terceiro tipo de legitimação ao poder político é o mais adequado para a modernidade. As pessoas querem ter certeza e segurança de que seus cálculos levam em consideração todas as circunstâncias possíveis ao elegerem os melhores meios de agir. Para tanto, precisam prever com o máximo de exatidão a postura dos detentores do poder político, sobretudo o Estado. Se houver um sistema de leis claro e preciso, o poder que o respeitar será aceito.
Para o sistema de dominação legal-racional funcionar, há a necessidade de um Estadoadstrito aos termos das leis, praticando o menor número de atos imprevisíveis que puder. Conforme Weber, o Estado é composto por agentes públicos e órgãos, monopolizando, dentro de um território determinado, o uso legítimo da coerção física. Entre seus afazeres está policiar a sociedade, administrar a justiça, cultivar interesses culturais, criar legislativamente o direito e defender o território.
As pessoas que compõem o Estado, a fim de que ele se torne limitado pelas leis, transformam-se em burocratas. Não há qualquer juízo de valor negativo na afirmação, talvez o contrário: a burocracia é indispensável para a dominação legal-racional. Sua finalidade é adotar uma conduta intencional-racional dentro do Estado, buscando os meios administrativos mais eficientes para o funcionamento estatal e a implementação de políticas públicas.
Para a racionalidade burocrática se consumar, há a necessidade de possuir algumas características:
1. Sujeição dos órgãos e dos funcionários a princípios gerais que delimitam esferas de competência dentro das quais podem atuar;
2. Estrutura hierárquica dentro de cada órgão e entre os órgãos, respeitadas as esferas de competência;
3. Gerenciamento do trabalho a partir de regras gerais que podem ser aprendidas pelos subalternos e direcionam suas atuações;
4. Treinamento especializado dos funcionários conforme as regras gerais que norteiam suas atividades;
5. Rotina full-time baseada na produção de documentos escritos que deixa um rastro comprobatório da atividade desempenhada com eficiência e respeito aos limites da competência.
A atividade burocrática torna-se estável, operando de modo impessoal e disciplinado, executando ordens recebidas diuturnamente. Permite ao Estado funcionar de forma eficiente e previsível ao mesmo tempo, permitindo a concretização de um dos pressupostos para a legitimação legal-racional do poder. O outro desses pressupostos é a existência de um direito formal-racional.
Weber detecta quatro tipos de direito, conforme o conteúdo e o procedimento dos julgamentos:
1. Direito racional-material – os julgamentos são realizados por meio de normas gerais conhecidas, mas não internas a um sistema legal, como crenças éticas, ideológicas, máximas políticas ou jusnaturalistas. De certo modo, as pessoas conhecem os critérios gerais de julgamento, mas não conhecem seus procedimentos;
2. Direito irracional-material – os julgamentos são realizados caso a caso, sem a ocorrência de generalizações e abstrações. O caso é decidido na hora, conforme uma impressão qualquer, uma emoção, um juízo repentino. um segundo caso parecido pode receber uma decisão completamente diferente do primeiro;
3. Direito irracional-formal – os julgamentos são realizados conforme procedimentos conhecidos, porém não racionais. Os resultados são imprevisíveis ou desconectados do teor do assunto ou do conflito julgado. As
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