A Peça Trabalhista - Contestação
Por: Karolina Sousa • 21/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.049 Palavras (5 Páginas) • 187 Visualizações
AO JUÍZO DO TRABALHO DA XXX VARA DO TRABALHO XXX
Processo XXX.
Reclamante: Leonardo
Reclamada: Cinza LTDA
10 linhas
CINZA LTDA, já qualificada nos autos, por seu procurador legal, que neste ato junta instrumento de procuração, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento jurídico no arts. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, 847, da Consolidação das Leis de Trabalho e 336ss Código de Processo Civil de 2015, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista, que lhe move, Leonardo, também já qualificado nos autos, pelos motivos e fatos a seguir expostos:
I - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO:
Nos termos do §1º, III, art. 330, do CPC/2015, a petição inicial será considerada inepta, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão.
Nesse sentido, o Ilmo. Ernani Fedelis dos Santos, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, fala a respeito do tema:
“[...] Abstratamente, o pedido é permitido, mas concretamente, como consequência do fato jurídico narrado, nele não se pode concluir.”
Desse modo, é possível concluir que tal petição encontra-se inepta, uma vez que os pedidos nessa formulados têm ressalvas, tornando-se impossível concluir a existência lógica de direito.
II – DA SINOPSE DA PETIÇÃO INCIAL:
Texto que o professor mandou.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
III-I. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Conforme informado supra, aduz o Reclamante fazer jus ao Direito das diferenças salariais pertinentes ao seu cargo, entre o paradigma apresentado pelo mesmo, que desempenha a mesma função.
Contudo, não prospera referido pleito, visto que o art. 461, da CLT abrange diversas ressalvas para que o direito seja adquirido, não se enquadrado o Reclamante nessas.
Nessa senda, o art. 461, da CLT, no caput e em seus parágrafos primeiro e segundo, traz algumas exceções para que seja configurada a equiparação salarial.
“Art. 461, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo de função não seja superior a 2 anos.
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Grifos nossos).
Neste passo, no que tange ao mesmo estabelecimento, o Ilmo. Gustavo Filipe Barbosa Garcia, traz em seu Curso de Direito do Trabalho, o seguinte:
[...] Assim, para que haja direito à equiparação salarial, os empregados devem prestar serviços na mesma unidade de atividade do empregador.”
De modo que, torna inviável a equiparação, eis que o paradigma laborava na matriz da Reclamada, enquanto o Reclamante laborava na filial.
No que diz respeito, à diferença de tempo na função, o Reclamante também não cumpre tal requisito, pois o paradigma exerce a função desde 28/10/2015, enquanto o Reclamante passou a exercê-la na data de 01/12/2017. Sendo, portanto, a diferença superior a dois anos.
Por fim, no tocante ao quadro de carreiras ou plano de cargos e salários, claro está, que tal requisito não é cumprido, uma vez que esta Reclamada oferece promoções a seus funcionários.
III-II. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No que se refere ao adicional de transferência pleiteado pelo Autor, o art. 469, da CLT, em seu §3º dispõe o seguinte:
“Art. 469 - § 3º da CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.” (Grifos nossos).
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