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A Peça Trabalhista - Contestação

Por:   •  21/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  187 Visualizações

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AO JUÍZO DO TRABALHO DA  XXX VARA DO TRABALHO XXX

Processo XXX.

Reclamante: Leonardo

Reclamada: Cinza LTDA

10 linhas        

CINZA LTDA, já qualificada nos autos, por seu procurador legal, que neste ato junta instrumento de procuração, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento jurídico no arts. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, 847, da Consolidação das Leis de Trabalho e 336ss Código de Processo Civil de 2015, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista, que lhe move, Leonardo, também já qualificado nos autos, pelos motivos e fatos a seguir expostos:

I - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO:

Nos termos do §1º, III, art. 330, do CPC/2015, a petição inicial será considerada inepta, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão.

Nesse sentido, o Ilmo. Ernani Fedelis dos Santos, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, fala a respeito do tema:

“[...] Abstratamente, o pedido é permitido, mas concretamente, como consequência do fato jurídico narrado, nele não se pode concluir.”

Desse modo, é possível concluir que tal petição encontra-se inepta, uma vez que os pedidos nessa formulados têm ressalvas, tornando-se impossível concluir a existência lógica de direito.

II – DA SINOPSE DA PETIÇÃO INCIAL:

Texto que o professor mandou.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

III-I. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Conforme informado supra, aduz o Reclamante fazer jus ao Direito das diferenças salariais pertinentes ao seu cargo, entre o paradigma apresentado pelo mesmo, que desempenha a mesma função.

Contudo, não prospera referido pleito, visto que o art. 461, da CLT abrange diversas ressalvas para que o direito seja adquirido, não se enquadrado o Reclamante nessas.

Nessa senda, o art. 461, da CLT, no caput e em seus parágrafos primeiro e segundo, traz algumas exceções para que seja configurada a equiparação salarial.

“Art. 461, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo de função não seja superior a 2 anos.

§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Grifos nossos).

Neste passo, no que tange ao mesmo estabelecimento, o Ilmo. Gustavo Filipe Barbosa Garcia, traz em seu Curso de Direito do Trabalho, o seguinte:

[...] Assim, para que haja direito à equiparação salarial, os empregados devem prestar serviços na mesma unidade de atividade do empregador.”

De modo que, torna inviável a equiparação, eis que o paradigma laborava na matriz da Reclamada, enquanto o Reclamante laborava na filial.

No que diz respeito, à diferença de tempo na função, o Reclamante também não cumpre tal requisito, pois o paradigma exerce a função desde 28/10/2015, enquanto o Reclamante passou a exercê-la na data de 01/12/2017. Sendo, portanto, a diferença superior a dois anos.

Por fim, no tocante ao quadro de carreiras ou plano de cargos e salários, claro está, que tal requisito não é cumprido, uma vez que esta Reclamada oferece promoções a seus funcionários.

III-II. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

No que se refere ao adicional de transferência pleiteado pelo Autor, o art. 469, da CLT, em seu §3º dispõe o seguinte:

“Art. 469 - § 3º da CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.” (Grifos nossos).

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