APLICAÇÃO DO CONCEITO DE ÉTICA UTILITARISTA NO SISTEMA DE COTAS RACIAIS
Monografias: APLICAÇÃO DO CONCEITO DE ÉTICA UTILITARISTA NO SISTEMA DE COTAS RACIAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Silasfcosta • 3/7/2014 • 2.089 Palavras (9 Páginas) • 1.457 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO
CAMPUS INTERLAGOS
3º Semestre de Direito
Disciplina: Filosofia Geral e Jurídica – Turma A
Atividade Estruturada
Silas Flávio Costa – RA 201301410608
São Paulo
2014
APLICAÇÃO DO CONCEITO DE ÉTICA UTILITARISTA NO SISTEMA DE COTAS RACIAIS
INTRODUÇÃO
Foi aprovada no Congresso em 2012 a LEI N. 12.711/2012 que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Essa lei visa à introdução, no Direito brasileiro, de algumas modalidades de ação afirmativa. Apresentados por parlamentares das mais diversas tendências ideológicas, em geral buscando mitigar a flagrante desigualdade brasileira atacando-a naquilo que para muitos constitui a sua causa primordial, isto é, o nosso segregador sistema educacional, que tradicionalmente, por diversos mecanismos, sempre reservou aos negros e pobres em geral uma educação de inferior qualidade, dedicando o essencial dos recursos materiais, humanos e financeiros voltados à Educação de todos os brasileiros, a um pequeno contingente da população que detém a hegemonia política, econômica e social no País. Outros projetos, idealizados no elogiável afã de tentar remediar os aspectos mais visíveis e politicamente incômodos da nossa triste realidade, tentam combater a desigualdade e a discriminação em setores específicos da atividade produtiva, instituindo cotas fixas para negros nesse ou naquele setor da vida sócio-econômica.
Esses projetos, como se sabe, visam a instituir “medidas compensatórias” destinadas a promover a implementação do princípio constitucional da igualdade em prol da comunidade negra brasileira.
O tema é de transcendental importância para o Brasil e para o direito brasileiro, por dois motivos. Primeiro, por ter incidência direta sobre aquele que é seguramente o mais grave de todos os nossos problemas sociais, o que está na raiz das nossas mazelas, do nosso gritante e envergonhador quadro social, ou seja, os diversos mecanismos pelos quais, ao longo da nossa história, a sociedade brasileira logrou proceder, através das mais variadas formas de discriminação, à exclusão e ao alijamento dos negros do processo produtivo conseqüente e da vida social digna. Em segundo lugar, por abordar um tema nobre de direito constitucional comparado e de direito internacional, mas que é, curiosamente, negligenciado pelas letras jurídicas nacionais, especialmente no âmbito do Direito Constitucional.
O CONCEITO DE JUSTIÇA SOCIAL E AÇÃO AFIRMATIVA
Ações Afirmativas – Conceito
Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária, e visam a evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas, isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido, o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito.
Em outras palavras, Ação Afirmativa é a utilização de mecanismos de proteção e favorecimento aos que necessitem de uma especial tutela, como uma forma de superação das diversas desigualdades existentes em uma sociedade.
DOUTRINA SOBRE AÇÕES AFIRMATIVAS
Ações afirmativas são no dizer de Joaquim B. Barbosa Gomes, “políticas e mecanismos de inclusões concebidas por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito”.
As ações afirmativas surgiram como uma forma de promover a igualdade entre grupos historicamente preteridos ou discriminados em uma sociedade. Sua finalidade primordial, mais do que prevenir, coibir e punir atos discriminatórios é gerar condições para que as conseqüências sociais concretas da discriminação.
Discriminação negativa, segundo Renata Malta Villas-Boas significa “tratar-se de forma diferenciada um determinado grupo social ou um conjunto de pessoas que possuem características em comum, com o objetivo de menosprezá-las, dando a elas atributos e qualificações negativas”.
Discriminação passada ou presente sejam progressivamente amenizadas, até que se alcance o objetivo maior de promoção da efetiva igualdade. “A expressão ação afirmativa, usada pela primeira vez numa ordem executiva federal norte-americana do mesmo ano de 1965, passou a significar, desde então, a exigência de favorecimento de algumas minorias socialmente inferiorizadas, vale dizer, juridicamente desigualadas, por preconceitos arraigados culturalmente e que precisavam ser superados para que atingisse a eficácia da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente
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