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Atps Filosofia

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Por:   •  25/3/2015  •  2.012 Palavras (9 Páginas)  •  241 Visualizações

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RESUMO

Esse trabalho demonstra a importância das Atividades Curriculares Supervisionadas e como elas melhor preparam o aluno para aos Trabalhos posteriores. Com base em referencial teórico e nos sites de pesquisa, foi possível compreender como aspectos internos e externos diversos influenciam na produção e demanda e até mesmo na credibilidade ou não de um país junto aos seus investidores.

Palavras- chave: Direito, reflexão, a Vida, a Morte, a Liberdade, a Igualdade.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 05

2 ETAPA 1 ........................................06

2.1 A vida, a morte, a liberdade, a igualdade...................................................06 2.1.1 Aborto de feto anencéfalo.........................................................................06

3 ETAPA 2 .....................................................09

3.1 A Teoria Trimendicional do Direito............................................................ 09

CONSIDERAÇÕES... ... 11

REFERÊNCIAS... . 12

1- INTRODUÇÃO

A Teoria Tridimensional do Direito é uma compreensão de Direito, internacionalmente conhecida, elaborada pelo jus filósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.

O presente trabalho visa fazer um comentário sobre a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que lançou críticas ao positivismo que dominava a aplicação e o estudo do Direito, e passou a analisar tanto a norma como os valores morais e os fatos sociais.

2 – ETAPA -1 RELATÓRIO – RESUMO E LEITURA

No Brasil aborto é crime, contra a vida, previsto no Código Penal Brasileiro. Exceto em casos de estupro, risco á gestante e em casos de fetos anencéfalos. Esse último caso deve-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, descriminalizando tal ação no caso da gestante que se encontrar nessa inesperada e indesejada situação optar pela interrupção de sua gravidez.

No dia 11 de abril de 2012 o Supremo Tribunal Federal, votou e aprovou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que desconsiderou a interrupção induzida da gravidez de feto sem cérebro como aborto. Não se trata de uma obrigação às gestantes nessa condição de se praticar tal ato. A maior parte dos argumentos e apontamentos dos ministros que votaram favorável sinalizavam na direção de dar a mulher a escolha de interromper ou não a gestação, neste caso, prevalecendo assim a opção da mãe.

A anencefalia é a má formação do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, essa má formação impede a possibilidade do bebê sobreviver fora do útero.

A decisão para a legalização do aborto anencéfalo, contou com oito votos a favor da interrupção da gravidez, e dois contra. O Supremo Tribunal Federal descreve a prática como não sendo de violência contra a vida, mas de “parto antecipado” para fim terapêutico.

A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal depois de analisar ações que foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde em 2004, que pediram a permissão no caso de anencefalia ser interrompida a gravidez. A ação teve como relator o Ministro Marco Aurélio Mello. A discussão dessa ADPF envolveu discussões importantíssimas no campo jurídico sobre valores consagrados na Lei Fundamental como: a dignidade da pessoa art.1°, IV; princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade art.5°, II; direito á saúde, esses exemplos estão contidos em nossa Carta da República e Código Penal Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, causadores da lesão, os artigos 124, 126 e “128, I e II”

O relator do projeto o Ministro Marco Aurélio Mello que já havia em 2004, sido a favor da legalização do aborto anencéfalo, argumentou: “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível.

O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”.

Acompanharam o voto do relator os Ministros: Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello. Contrário a manifestação do relator votaram os Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, Obviamente, a decisão foi pela aprovação da ADPF 54, por obter a maioria dos votos favoráveis.

Ricardo argumentou que a decisão tomada pela ADPF-54 abriria possibilidade de aborto para inúmeros embriões que tivesse algum tipo de doença no SNC (Sistema Nervoso Central): “Uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos anencéfalos, ao arrepio da legislação existente, além de discutível do ponto de vista científico, abriria as portas para interrupção de gestação de inúmeros embriões que sofrem ou viriam sofrer outras doenças genéticas ou adquiridas que de algum modo levariam ao encurtamento de sua vida intra-uterina”, disse.

O Ministro Dias Toffoli não votou, pois se considerou impedido de votar ter feito parte do processo quando era advogado-geral da União e ter se manifestado sobre a ação sendo favorável á interrupção da gravidez.

Por se tratar de uma discussão de grande alcance social, ético e moral, ressalta-se que no primeiro dia de discussão a respeito da liberação do aborto de anencefalia comprovada, o plenário contou com a presença de mulheres que sofreram gravidez de feto anencéfalo, e também com a presença de uma criança que foi diagnostica com a doença, contudo sobreviveu após o parto. Também acompanharam o julgamento diversas entidades religiosas em defesa a vida. Após dois dias de debates, o STF decidiu liberar o aborto de anencéfalos. Houve grupos que se manifestaram contra a decisão tomada pelo Supremo, como a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) que esteve presente no plenário e através de uma nota postada logo após a decisão do Supremo Tribunal Federal, mostrava-se o quanto estavam indignados com a decisão que os ministros tomaram. O presidente da CNBB divulgou nota dizendo: “Legalizar o aborto de fetos com anencefalia, erroneamente diagnosticados como mortos cerebrais, é descartar um ser humano frágil e indefeso. A ética que proíbe a eliminação de ser humano inocente não aceita exceções”.

Também cabe enfatizar a afirmação da Ministra Cármem Lúcia, que participou da votação: “qualquer que seja a decisão da mulher sempre será uma opção de dor”.

O presidente do Supremo o Ministro Cezar Peluso, se manifestou contra o aborto de fetos sem cérebro, dizendo que: “ao feto, reduzindo no fim das contas á condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humana. Essa forma de descriminação em nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo. Todos esses casos retratam a absurda defesa em absolvição da superioridade de alguns, em regra brancos de estirpe ariana, homens e ser humanos, sobre outros, negros, judeus, mulheres, e animais. No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescindir á agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa”.

A decisão do STF tem sua validade com a publicação no Diário de Justiça e os órgãos do Poder Público devem respeitar a decisão, em caso de recusa a aplicação, a gestante deve recorrer a Justiça para interromper a gravidez, pois o debate lhe concedeu esse direito.

Convém explicitar aqui a preocupação dos ministros em deixar clara a decisão, ressaltando que, de maneira alguma a mulher vai ser obrigada a interromper a gravidez, quando diagnosticado anencefalia. A decisão foi tomada apenas para dar a possibilidade à mãe de opinar por seguir ou não adiante com a gravidez.

3 - ETAPA 2 - TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

O culturalismo nasceu do pensamento Kantiano que serviu como premissa para outros filósofos explorarem essa teoria. Tobias Barretos tomou como base as obras de Kant, acolhendo-as para a compreensão do culturalismo visto o seu entrelace no devir histórico.

A expressão culturalismo jurídico, pode-se dizer, apareceu pela primeira vez no Brasil na Escola do Recife, em decorrência do pensamento expresso nas obras de Tobias Barreto (1839-1889). Tobias acreditava que para compreender o Direito se faz necessário antes de tudo compreender o que é sociedade. Acreditava que a sociedade era composta por seres humanos e estes, no contexto social, é que deveriam ser objeto de compreensão e não a sociedade propriamente dita. Portanto, o pensador recomendava que com primazia se alcançasse o aprofundamento antropológico e não meramente se estudasse a Sociologia.

Nesse contexto o Culturalismo Jurídico de Tobias Barreto representou uma superação do jusnaturalismo e o positivismo jurídico rompendo de forma original, com o arcabouço jurídico conservador de sua época.

Para Barreto, culturalismo é compreender o Direito como um fenômeno social, fruto da própria sociedade e criação humana que se desenvolve historicamente com a sociedade e a civilização humana não havendo espaço para um Direito Natural.

O positivismo jurídico, por sua vez, pregava uma separação radical entre fenômeno e Direito e acreditavam que os valores são subjetivos, ideológicos e relativos. Isso permitiria a cada um julgar conforme seus princípios. O Estado de Direito é um Estado de respeito ao direito que está posto à obediência de todos, isto é, lei é lei.

Já para Miguel, o Direito só pode ser entendido em uma perspectiva tridimensional:

1. Fato – (acontecimento social descrito pelo Direito);

2. Valor – (conteúdo moral do Direito);

3. Norma – comportamento padrão exigido pelo Estado.

Desse modo, esses três elementos são recíprocos e não devem ser analisados isoladamente. Há uma correlação direta e um entrelace entre esses três pilares do Direito. Quando se considera um desses aspectos em determinado evento jurídico, consequentemente se enlaçam os demais.

Assim, Reale buscou, através desta teoria revolucionária à sua época, unificar três concepções unilaterais do direito:

- O Sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;

- O Moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e

- O Normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.

Dentro da Teoria Tridimensional do Direito, o fato é um fenômeno social escrito pelo direito objetivo. Portanto, fato, valor e norma não é uma adição mecânica e o direito não representa a soma desses fatores. Mas, em síntese cada um desses fatores se relacionam entre si e se constrói dentro da totalidade do processo. Essa comunicação entre esses elementos Reale chamou de dialética da complementaridade ou dialética implicação polaridade.

Para Reale, também é muito vibrante a presença da moral dentro do Direito, ao fato de não se poder simplesmente apagá-la do fenômeno jurídico com argumentos teóricos. Ressalta ainda, que o ordenamento jurídico é feito não só de pessoas e das coisas pertencentes ao mundo, mas também das valorizações e significados que damos a elas.

Pode-se dizer que para Miguel Reale o Direito era visto como um evento cultural. Tanto que essa culturologia jurídica ele classificou a teoria dos conhecimentos nas seguintes dimensões: ontognoseologia (lógica transcedental), deontologia (teoria normativa) e epistemologia jurídica (Ciência do Direito).

A influência da teoria tridimensional do direito influenciou nosso Código Civil Brasileiro como podemos perceber em vários artigos e institutos, por exemplo, como se encontra no instituto da função social do contrato, expresso no artigo 421 do CCB que estabelece: "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Também pode-se apontar o acolhimento dessa teoria na função social da propriedade, da boa-fé objetiva nos contratos; as inovações sobre a teoria da imprevisão; as resoluções sobre onerosidade excessiva; o acolhimento do instituto da equidade em vários artigos do CCB (por ex. no art. 479), entre outros.

CONCLUSÃO

Conclui-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a legalização do aborto anencéfalo é geratriz de debates intensos, pois em muito afetam preceitos morais, éticos, religiosos. Sem dúvidas se trata de um tema que instiga a defesa de pontos de vistas antagônicos que acabam por enriquecer o cabedal argumentativo. Também motiva a sair da indiferença e do comodismo em relação ao incremento do pensamento. Nós acadêmicos debatemos e refletimos muito sobre o tema, e cada um defendeu seu ponto de vista. Cabe enfatizar que o que prevalece é sempre a defesa da vida”.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

NALINI, José Renato.

Filosofia e Ética Jurídica / José Renato Nalini. 1º Edição / 6º Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008

REALE, Miguel

Teoria Tridimensional do Direito / Miguel Reale. 5º Edição. São Paulo: Editora Revista e Reestruturada, 1994

www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2076 em 18/09/2014 às 13:11

http://jus.com.br/artigos/21532/stf-aborto-de-fetos-anencefalos-adpf-54-e-legislador-positivo em 10/09/2014 às 13:45

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