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Cotas Raciais

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Por:   •  9/12/2013  •  2.136 Palavras (9 Páginas)  •  574 Visualizações

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Introdução

O presente texto pretende contribuir para o esclarecimento do conceito de justiça social na parte da reserva de cotas. De relevância, este conceito é de particular importância para o jurista brasileiro, uma vez que se faz presente no próprio texto da Constituição (arts. 170 e 193 e 205), discutindo a luz da ética utilitarista sua importância.

Desenvolvimento

Aristóteles é o primeiro a propor uma teoria sistemática da justiça. Ele subidivide o gênero justiça em três espécies: justiça geral, justiça distributiva e justiça corretiva.

Sob o impacto da tendência igualitária que caracteriza a modernidade, a partir da justiça legal desenvolvem o conceito de justiça social, que encontra na "ética social cristã"(1) do século XX, o principal instrumento de sua difusão no discurso político e nos textos constitucionais, como da Constituição brasileira de 1988.

O desenvolvimento do conceito de justiça social no interior da tradição aristotélico-tomista recebe um grande impulso nas Encíclicas sociais da Igreja Católica.

Nessas Encíclicas, opera-se uma "fusão" do aristotelismo com a ética cristã.

Nessa Encíclica, o conceito é em geral, aplicado à esfera econômica, para avaliar a distribuição de renda e riqueza. Contudo, embora o senso comum atribua aos trabalhadores somente o papel de beneficiários da justiça social, a justiça social tem a universalidade da justiça legal: todos têm obrigações em relação ao bem comum.

Ao contrário do que alguns dizem, o conceito de justiça social não se aplica somente ao campo econômico. Efetivamente as instituições públicas se adaptarão a sociedade inteira às exigências do bem comum, isto é, às regras da justiça social, inserindo deste modo, a atividade econômica, em uma "ordem sã e bem equilibrada". A justiça social tem por esfera de aplicação, portanto, a vida da sociedade como um todo, e não somente sua dimensão econômica.

Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., o termo justiça social "em nossa tradição constitucional, deita raízes na Doutrina Social da Igreja"(2). Este termo se faz presente no caput do art. 170 e no art. 193.

O caput do art. 170 trata dos princípios fundamentais da ordem econômica. Sua redação é a seguinte: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...". A atividade econômica não tem por finalidade o crescimento econômico e o poderio nacional, mas "assegurar a todos existência digna".

O art. 193 dispõe: "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." Tércio Sampaio Ferraz Jr. traça as diferenças entre a justiça social na ordem econômica e na ordem social nos seguintes termos: "A ordem econômica deve visar assegurar (grifo no original) a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social. O objetivo da ordem social é o próprio bem-estar social e a justiça social. A primeira deve garantir que o processo econômico, enquanto produtor, não impeça, mas ao contrário, se oriente para o bem-estar e a justiça sociais. A segunda não os asegura, instrumentalmente, mas os visa, diretamente. Os valores econômicos são valores-meio. Os sociais, valores-fim."(3)

Deve-se atentar, porém, que o capítulo da ordem social tem como objetivo a justiça social, isto é, devem ser atribuídos a todos os bens (que formam o conteúdo do bem-estar) necessários ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, vale o critério da justiça distributiva, "a cada um segundo a sua necessidade." O bem de todos, núcleo do conceito de justiça social, pode assim ser alcançado, considerando cada um como titular de direito apenas na sua condição de pessoa humana ou atentando para algum aspecto relevante (criança, idoso, trabalhador, desamparado, etc). Se é lícito introduzir uma distinção a partir da teoria da justiça.

É necessário, inicialmente, considerar o tipo de relação social que a justiça social se propõe a regular. Deve-se especificar, por conseguinte, qual é o tipo de atividade em que a justiça social é aplicada. Em seguida, deve-se explorar como se manifestam na espécie justiça social, os elementos do gênero justiça: alteridade, dever, adequação. A alteridade aponta para o fato de a justiça só ter lugar entre sujeitos distintos. Não diz respeito às relações do sujeito consigo mesmo. O dever significa que algo será atribuído a alguém por uma "necessidade racional"(4) e não por caridade, generosidade, amizade, etc. A adequação diz respeito ao modo de determinação daquilo que é devido, ou seja, a justiça proporciona um critério para a determinação do quantum devido.

A fórmula genérica da justiça se expressa nos seguintes termos: "dar a cada um o que lhe é devido". É necessário examinar a possível fórmula que concretize, para a justiça social, a referida fórmula genérica da justiça.

Por fim, é preciso examinar a fundamentação ética dos diversos tipos de justiça.

Dentre eles, a justiça social, que por sua vez, trata das relações do indivíduo com a comunidade.

Cada ordenamento jurídico pode ser visto como a expressão histórica das concepções de justiça dominantes em uma determinada sociedade em suma, as idéias centrais sobre o que a justiça exige, nas suas várias espécies, apresentam-se, de um modo mais ou menos explícito, no direito positivo de cada comunidade.

O direito que aqui interessa é o direito à educação. Após ter declarado que a educação é direito de todos (art. 6º e art. 205), o constituinte no art. 208 explicita o conteúdo deste direito.

O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, direito de todos, configurando um verdadeiro direito público subjetivo (art. 208, § 1º). Na da teoria da justiça, é um direito social de justiça social, devido a todas as pessoas humanas membros da comunidade brasileira. Para o constituinte, o analfabetismo e a carência dos conhecimentos no ensino fundamental são obstáculos graves ao pleno desenvolvimento da pessoa e, portanto, são considerados males a serem erradicados.

O ensino superior é regulado pelo art. 208, V. O seu teor é o seguinte: "acesso

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