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Conceito de Justiça Distributiva em Aristóteles

Por:   •  12/9/2016  •  Artigo  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  908 Visualizações

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Conceito de Justiça Distributiva em Aristóteles

        Muitas vezes não se consegue separar o conceito de Direito da ideia de Justiça. Naturalmente o senso comum acha que o Direito Positivo tem aparência de Justiça. Até coerente tal pensamento, se partir do pressuposto que a Justiça é o objeto principal de todas as instituições da sociedade.

        Antes de adentrar o conceito aristotélico de Justiça distributiva, cabe breve reflexão sobre as outras classificações doutrinárias e filosóficas acerca do tema presente: Justiça.

        A justiça convencional seria aquela que decorre da simples aplicação da Lei. Já a Justiça Substancial decorre dos princípios do Direito Natural, estando estes contidos ou não na lei, tratando-se da Justiça Pura.

        A Justiça Comutativa seria aquela que se baseia nas trocas, ou seja, as partes devem dar e receber numa proporção igual, pois o justo acontece quando a troca esta troca é quantitativamente equivalente.

        Chegando ao tema deste resumo, Justiça Distributiva tem como escopo, dar a cada um o que é seu, na medida da proporcionalidade e necessidade. Sendo essa a função principal do Estado frente aos anseios da sociedade.

        Aristóteles, grande filósofo grego, filho de Nicômaco, médico de Amintas, rei da Macedônia, aos 18 anos, em 367 a.C, vai para Atenas e ingressa na academia platônica, onde fica por 20 anos. Lá estuda também pensamentos pré-platônicos que lhe foram úteis para a construção do seu grande sistema filosófico.

        De todos grandes filósofos da antiguidade, ele é quem desenvolve de maneira mais acertada os temas ligados à Filosofia do Direito, trazendo as primeiras noções sobre Justiça, dentro de uma perspectiva jurídica. Tratando-a sob o enfoque da “Pólis”, ou seja, referendando sua importância para elaboração do ordenamento jurídico e do Direito, ferramentas necessárias à vida social dentro da cidade (Estado).

        Aristóteles entende o princípio da igualdade, através de duas formas fundamentais: da Justiça como virtude geral e como virtude especial, a segunda originando a "Justiça distributiva" tema deste resumo, e as demais dividida de maneira que já expostas mais acima.

        A Justiça Distributiva se explica então, através daquela que se aplica na repartição das honras e dos bens da comunidade, partindo do princípio que cada um receba aquilo que seja adequado aos seus méritos.

        Então, o princípio é o da Igualdade Proporcional, nas palavras de Aristóteles:

a conjunção do primeiro termo de uma proporção com o terceiro, e do segundo com o quarto, e o justo nesta acepção é o meio-termo entre dois extremos desproporcionais, já que o proporcional é um meio termo, e o justo é o proporcional”.

        Em decorrência disso, pode se extrair que o justo é proporcional, o injusto seria a quebra de proporcionalidade.

        Por fim, denota-se claramente o conceito de Justiça Distributiva nos dias atuais como princípio que zela pela igualdade das relações jurídicas e da justa repartição de bens. Tomando como exemplo o que dispões a Constituição Federal de 1988 “todos são iguais perante à Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

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