Curso De Filosofia Do Direito
Trabalho Universitário: Curso De Filosofia Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: amandafaga • 16/3/2014 • 1.243 Palavras (5 Páginas) • 302 Visualizações
RECURSO DE REVISTA
1. CONCEITO
O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
2. CONDIÇÕES GERAIS DE ADMISSBILIDADE
a) cabimento
Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal àConstituição Federal.
b) legitimação
As regras gerais em matéria de legitimação valem também para o recurso de revista. Podem apresentá-lo, em conseqüência, as partes no processo em que prolatada a decisão, abrangido o substituto processual, o substituído, bem como o revel. Já o Ministério Público tem legitimação recursal tanto nos "processo em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei". Finalmente, admite-se o recurso do terceiro, evidenciado o prejuízo jurídico emergente da decisão, considerando-se abrangido na hipótese o perito judicial, para discussão do valor de seus honorários.
c) interesse
O interesse exigível para a interposição do recurso de revista consiste na possibilidade "de o recorrente alcançar, com o julgamento do recurso, posição mais favorável do que a resultante do julgamento prolatado.
Por não satisfazer a apontada condição é que descabe a revista que, investindo contra decisão com mais de um fundamento, não impugna todos (Súmulas 283, do Supremo Tribunal Federal e 126, do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 23, do Tribunal Superior do Trabalho), limitando-se a questionar tão-somente um ou alguns desses fundamentos.
d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer
A admissibilidade do recurso, inclusive o de revista, fica afastada quando verificados determinados fatos. São as chamadas circunstâncias extintivas e impeditivas do direito de recorrer.
É inadmissível o recurso, nessa linha, se manifestada a preclusão consumativa, em virtude da qual a parte, que já impugnou a decisão, fica impedida de impugná-la novamente, ainda que pretendesse fazê-lo sob a forma de recurso adesivo.
A aceitação da decisão, que não se presume, também impede o oferecimento de recurso, tal como a renúncia ao direito de recorrer ou mesmo a desistência do recurso já interposto.
e) tempestividade
O prazo para oferecimento de recurso de revista, absolutamente insuscetível de redução ou prorrogação por acordo das partes, já que peremptório (CPC, art. 182), é, regra geral, de oito dias (art. 6o, da Lei n. 5.584/70). Contar-se-á em dobro, todavia, para as entidades referidas no Decreto-lei n. 779/69, bem como na hipótese estarem os litisconsortes representados por procuradores distintos. A dobra não se aplica, no entanto, ao Ministério Público, já que inviável a aplicação subsidiária do direito processual comum, ante a inexistência de omissão da CLT na matéria (art. 746, letra "f").
A apresentação tempestiva de embargos de declaração interrompe a fluência do prazo, efeito que cessa quando intimada a parte da decisão prolatada. Após, a contagem reinicia-se por inteiro, independentemente do período já transcorrido.
f) regularidade
Assim como os atos jurídicos em geral, também o recurso, para que tenha seguimento, deve mostrar-se regular.
A regularidade supõe, antes de mais nada, venha fundamentada a impugnação, exigência inerente à própria idéia de recurso, imprescindível na revista inclusive para aferição de seu cabimento. Necessário, ainda, que o subscritor do recurso possua poderes de representação, considerando-se inexistente a impugnação interposta sem observância dessa formalidade (Enunciado 164, do Tribunal Superior do Trabalho). Aliás, é igualmente inexistente o recurso não subscrito.
g) custas processuais e depósito recursal
O pagamento das custas normalmente ocorre antes da interposição do recurso de revista (CLT, art. 789, § 4o). Se, porém, houver alteração da sucumbência quando do julgamento do recurso ordinário, fica a parte então
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