Direito
Casos: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anaflaviaabs • 1/3/2015 • 962 Palavras (4 Páginas) • 186 Visualizações
Fato típico – comportamento humano (ação ou omissão) que provoca um resultado (há excessões) e é previsto em lei penal como infração.
Antijuridicidade - contrariedade entre algum fato qualquer e as leis vigentes. Relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
Sujeito ativo – quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora (fato típico).
Sujeito passivo – é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. É quem sofreu o crime.
Culpabilidade - reprovação que irá recair sobre quem executou o ato incorreto. Reprovação da ordem jurídica devido à ligação entre o homem e o fato típico antijurídico.
Punibilidade - Aplicabilidade da pena. Consequência jurídica do crime ou infração.
Delitos ou Infrações Penais – Delitos e infrações penais são expressões sinônimas e que abrangem tanto os crimes quanto as contravenções penais. Constituem-se em ações praticadas pelas pessoas em desrespeito a uma lei de natureza penal.
Contravenção Penal – Contravenções penais são infrações penais de menor gravidade, a critério do legislador, e que, por isso, tem como conseqüência uma pena mais leve do que a estabelecida para um crime. Quem estabelece o que será crime e o que será apenas contravenção é o legislador.
Crime - Fato típico e antijurídico praticado por um ser humano.
- Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.
- No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
- Como conceito analítico, crime é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Para muitos adeptos da conceito analítico, crime é ação ou omissão típica e ilícita. Sendo a culpabilidade apenas um pressuposto da pena e a periculosidade um pressuposto da medida de segurança.
Crime comum – é o que pode ser praticado por qualquer pessoas.
Crime próprio – é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas.
Crime formal – O ato produz resultado (são a regra comum).
Crime de mera conduta – Não produzem resultado. O legislador só descreve o comportamento do agente que, mesmo sem gerar resultado, já é considerado crime. Não se exige sua consumação.
Crimes comissivos – praticados ativamente. Mediante alguma ação.
Crimes omissivos – Praticados por deixar de fazer algo, por uma omissão.
Dolo - é a intenção de praticar a ação descrita na lei penal, ou seja, praticar a ação que a lei proíbe e diz ser crime ou contravenção penal. Também aje com dolo aquele que, embora não quisesse diretamente o resultado, aceita-o como conseqüência lógica de sua ação (dolo eventual). Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como delito senão quando o pratica dolosamente.
Culpa - é a prática não intencional da infração penal. Neste caso, a pessoa tem um comportamento em que se evidencia a imprudência (atividade descuidadosa), negligência (omissão descautelosa) ou imperícia (falta de aptidão para o exercício de dada arte, ofício ou profissão).
Capacidade penal – conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular
de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal. A incapacidade penal ocorre nos casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e quando a lei penal não se aplique a determinada classe de pessoas.
Pena - A pena é a resposta dada pelo Estado ao autor de uma infração
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