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Direitos Humanos

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Por:   •  2/9/2014  •  1.627 Palavras (7 Páginas)  •  695 Visualizações

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• Conceito

A expressão Direitos Humanos já diz, claramente, o que este significa. Direitos Humanos são os direitos do homem. Diria que são direitos que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que visam resguardar a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana. São os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei.

• A noção de justiça

Algumas concepções de Justiça definem a conduta Justa como um Justo-em-Si, ou seja, como um Valor independente dos demais; outras, porém, definem o Justo ligado a outro valor que deverá ser maximizado, como a Felicidade.

Um dos primeiros conceitos de Justiça está ligado à Igualdade. Dar a cada um o que é seu. Tal como dizer o que é o justo, difícil é dizer o que é o seu. Com Aristóteles, a igualdade é vista sob duas principais perspectivas: a Justiça Corretiva (sendo o justo manter o equilíbrio entre perdas e ganhos nas relações entre as pessoas) e a Justiça Distributiva (distribuição das coisas que devem ser divididas entre os cidadãos que compartilham dos benefícios da coletividade, buscando a Justiça mediante distribuição proporcional à necessidade e/ou participação, conforme o caso).

Outra visão liga a Justiça à Liberdade (Kant). A ação é justa quando por meio dela a liberdade de um indivíduo pode coexistir com a liberdade de todos como uma máxima universal, ou seja, a liberdade não encontra outro limite que não seja a liberdade dos outros.

• Direito Natural: Jusnaturalismo

A teoria do direito natural tem como projeto avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bem. Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do Direito Natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.

A corrente do jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.

O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.

• Os teóricos da modernidade

A partir do século XVII, iniciou-se um processo de dessacralização das esferas do saber: a arte, a ciência, a filosofia, a política e o Direito reivindicavam autonomia em relação aos dogmas religiosos, e as noções de Estado e de Direito conquistaram essa autonomia.

Nicolau Maquiavel inaugurou o pensamento político moderno ao analisar o tema do poder de modo inédito, abordando-o independentemente de qualquer perspectiva cosmológica ou teológica. Para ele, o poder é forjado nas relações humanas e, como tal, pertence a este mundo.

Foi o filósofo inglês Thomas Hobbes quem deu ao tema do poder o primeiro tratamento jurídico na modernidade. Na hipótese de Hobbes, é que na ausência de um Estado forte e centralizado, os indivíduos tenderiam a apenas a tratar cada um de si e a vida se tornaria precária, violenta, terrível e curta.

Os pensadores modernos, por sua vez, deduziram da natureza humana aquilo que chamaram de direitos inatos. Nas esferas política e filosófica, modernidade forjou o ideal de liberdade negativa e liberdade positiva.

A liberdade negativa é a liberdade de uma gama de direitos, como liberdade de pensamento, expressão, culto religioso, associação e iniciativa comercial, entre outros, que devem ser rejeitados pelo Estado. A liberdade positiva é a liberdade no Estado: ao cidadão é garantida por lei possibilidade de participar ativamente no exercício dos poderes estatais, sejam eles legislativos, executivos ou judiciários.

• Os códigos modernos e os direitos sociais

Na passagem do século XVIII para o XIX, iniciou-se uma nova fase política e jurídica da modernidade. Diversos países, sob a influência da filosofia iluminista, promulgaram sua Constituição. Foi no período de 1988 que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário conquistaram sua autonomia, substituindo assim a antiga ordem. Todo cidadão, mesmo sem título de nobreza, passou a poder reivindicar participação em um dos três poderes. Essa participação apresentava, contudo, uma importante ressalva: aquele que integrava um dos poderes ficava impedido de fazer parte dos outros dois. Constituía-se, então, a liberdade política ou liberdade positiva.

Além da Constituição, alguns países também promulgaram códigos de Direito, que hierarquicamente estavam submetidos ao primeiro documento. Na França, o Código Civil de 1804, também conhecido como Código de Napoleão, entrou para a história como um dos primeiros da modernidade.

• A novidade dos códigos, o positivismo jurídico

O positivismo jurídico ou jus positivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.

O positivismo jurídico de Hans Kelsen foi talvez a teoria do direito que mais influências legou ao estudo contemporâneo do Direito. As numerosas e, por vezes, injustas críticas que lhe foram formuladas não lograram apagar o brilhantismo de suas reflexões, das quais emergiram conceitos e categorias jurídicas que orientam o aplicador e estudioso do Direito até hoje.

As festejadas teorias pós-positivistas e o estudo jus filosófico desenvolvido após a virada linguística

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