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Dos Delitos E Das Penas

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Por:   •  14/2/2015  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  299 Visualizações

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nicialmente é importante dizer que César Becaria sofreu diretamente a influência dos Enciclopedistas (Voltaire, Rosseau e Montesquieu). Na época de Cesaré Bonesana, a idéia geral é de que as penas constituíam uma vingança coletiva, bem diferente do momento atual onde a pena visa a ressocialização do condenado, e a pena de prisão tem como objetivo segregar o preso perigoso. Abrindo possibilidade de que os presos que foram condenados por crimes de pouca periculosidade não sofram o encarceramento, mas, penas de prestação de serviços a sociedade, penas restritivas de direito e penas pecuniárias. Portanto, há um grande abismo no pensamento do século XVIII em relação a visão atual.

O Marques de Becaria se atem a idéia de contrato social, afirma ele quando comenta a respeito da origem do direito de punir:

“A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir”

Assim cada individuo sente melhor proteção e amparado ao viver em sociedade, abre mão de uma parte da sua liberdade, a favor da coletividade. Como conseqüência “... apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador,...” Como se pode perceber recorre Becaria as idéias de Montesquieu da repartição de poderes o que resulta no nosso atualíssimo princípio da legalidade. Ele descreve o sistema de repartição de poderes (legislativo, executivo e judiciário) ao mencionar o mecanismo das leis e sua aplicação, as funções do magistrado, do legislador e do soberano.

No Capitulo IV “Da interpretação das leis”, merece destaque a formulação metodológica de interpretação das leis, dentro dos parâmetros do pensamento Aristotélico, isto é, o silogismo maior e a lei , o silogismo menor é o fato praticado pelo agente, a conseqüência é a liberdade ou a prisão.

No Capitulo VI “Da prisão”, Becaria comenta a forma como é determinada a prisão pelo magistrado e propõe critérios objetivos, evitando a discricionariedade, isto é a mera suspeita ou antipatia do magistrado. Curiosamente, no capitulo seguinte seguindo por esse pensamento ele propõe um sistema de provas, e ensina:

“Quando, porém, as provas independem umas das outras, isto é, quando cada indício pode ser provado separadamente , quanto mais numerosos eles forem , tanto mais provável será o delito, pois a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes”

Também ensina ele, algo que ainda hoje é muito atual a necessidade de leis claras e de acesso ao povo, assim diz: “Sendo as leis exatas e claras, o dever do juiz fica limitado à constatação do fato”

Outro preceito de Becaria é o julgamento “por seus iguais” ; também prevê a recusa das pessoas que irão integrar os jurados ,pelos patronos das partes (hoje adotado no tribunal do júri).

Quanto as testemunhas ela mostra a importância do juiz e dos jurados (no caso de tribunal do júri) “sentirem” o depoimento, avaliarem através dos gestos, olhar, expressão e tom de voz, se há verdade ou mentira no depoimento.

No Capítulo IX “Das acusações secretas”, e espantoso que na história da humanidade, algum povo, tenha aceitado que as acusações formuladas sejam secretas, há uma agressão inerente a tal ato.

Becaria formula preceitos de ordem processual penal ao falar a respeito de acusações, interrogatórios, juramentos, depoimento de testemunhas; até chega a comentar a mais repulsiva forma de “extrair a verdade ” que o homem conhece, ou seja, a tortura. E demonstra a sua total inutilidade, quando mostra que o sujeito culpado, mas, robusto pode se sair muito bem de uma sessão de tortura ao passo que o inocente franzino cederá facilmente e “confessara” qualquer coisa para se ver livre da dor e do sofrimento.

O ilustre Marques também menciona a necessidade de “moderação das penas” e conseqüentemente pode-se vislumbrar aqui o importante conceito de dosimetria da pena.

Condena a pena de morte e mais do que isso, mostra a sua total inutilidade, não gerando nenhum efeito preventivo com relação aos delinqüentes em potencial.

Apóia o banimento, e condena o confisco, assim prelecionando:

“O costume das confiscações coloca, sem cessar, a prêmio a cabeça do desventurado sem defesa e faz com que o inocente sofra os castigos que estão destinados aos culpados. Ainda pio , as confiscações podem tornar o homem de bem um criminoso, pois o arrastam ao crime , por reduzi-lo a indigência e ao desespero”

Não deixa de mencionar, a necessidade da publicidade e da presteza das penas. Nos dias de hoje vemos os jornalistas e outros comentadores reclamarem da “certeza da punição”, como algo muito mais eficaz que a criação de penas longas, no combate e prevenção a criminalidade. Assim ele se expressa, a respeita do tema:

“O réu não deve ficar encarcerado senão na medida em que se considere necessário para o impedir de escapar-se ou de esconder as provas do crime”

Hermes A. Vitali

“Os efeitos do castigo que acompanha o crime precisam , em geral, ser impressionantes e sensíveis para aqueles que o testemunharam;..”

“É, portanto, da maior importância castigar rapidamente um delito cometido, se desejar que, no espírito inculto do populacho, a pintura atraente das vantagens de uma atitude criminosa desperte de pronto a idéia de um castigo inevitável”

“O rigor do suplício não é que previne os delitos com maior segurança, porém a certeza da punição, o zelo vigilante do juiz e essa severidade inalterável que somente é uma virtude no magistrado quando as leis são suaves.”

É assombroso, lermos tais palavras e verificarmos a sua atualidade. Parece que foram publicadas no jornal do dia, ou foram extraídas da internet.

Becaria quando advoga a idéia de asilo, vai diametralmente contra as novas idéias do Tribunal Penal Internacional, pois entende ele que as punições e julgamentos devem ser restritos ao limite territorial de cada País.

Condena o costume usado inclusive nos Estado Unidos da América de por a cabeça a prêmio (desconhecido em nosso País), mostra as suas vicissitudes; pois principalmente mostra a debilidade do governo em prender o criminoso e puni-lo.

Nos capítulos XXIII, XXIV, XXV, Becaria reforça a idéia de criar penas

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