EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA ESCOLAR ESTADOIS PARI
Tese: EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA ESCOLAR ESTADOIS PARI. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jronaldo2009 • 30/9/2014 • Tese • 8.301 Palavras (34 Páginas) • 364 Visualizações
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N°. 485 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em
consonância com o disposto no Art. 211 da Constituição Federal e Arts. 8º e 10 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e de
acordo com Reunião Plenária realizada em 03/12/2009 com aprovação do Anteprojeto de
Resolução 002/2009 CEE/PA:
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
EMENTA:Dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de Instituições
de Educação Básica no Sistema Estadual de
Ensino do Pará.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO PARÁ
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação das Instituições de Ensino que ofertam Educação Básica no Sistema Estadual de
Ensino do Pará.
§ 1º A regulação especificada no caput será realizada por meio de atos administrativos de
credenciamento e autorização para funcionamento de Instituições e cursos de Educação
Básica, em todos os seus níveis – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio –,
nos termos especificados no § 2º, com o objetivo de garantir a oferta desses níveis de ensino,
de acordo com os padrões mínimos de qualidade, assim compreendidos a variedade mínima,
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem,
bem como com vistas à garantia do cumprimento da legislação em vigor.
§ 2º O Sistema Estadual de Ensino do Pará compreende, para fins do disposto na presente
Resolução, as Instituições de Educação Básica mantidas pelo Poder Público Estadual e as
Instituições de Ensino dedicadas à oferta da Educação Básica mantidas pela iniciativa privada
nos níveis dos Ensinos Fundamental e Médio.
§ 3º As disposições constantes da presente Resolução disciplinarão, ainda, as atividades das
demais Instituições de Ensino em funcionamento em território paraense, dedicadas à oferta de
Educação Básica e vinculadas aos municípios que não organizaram seus sistemas de ensino
nos termos da Lei nº. 9.394/1996 – LDBEN, bem como dos estabelecimentos educacionais
privados que mantenham a Educação Infantil concomitantemente com outros níveis da
Educação Básica.
§ 4º A presente Resolução poderá, também, disciplinar o funcionamento das Instituições
Escolares integrantes de outros sistemas de ensino, em decorrência do estabelecimento de
Regime de Colaboração e/ou de Delegação de Competências, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação o exercício das competências de
regulação, supervisão e avaliação das Instituições e cursos de Educação Básica no Sistema
Estadual de Ensino do Pará, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, no que se
refere à execução dos atos inerentes a tais competências, especialmente:
1
I. Instruir e decidir os processos de credenciamento e de recredenciamento das
Instituições de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, assim
compreendidas aquelas especificadas nos § 2º e 3º do artigo 1º desta Resolução,
promovendo, para tanto, as diligências necessárias;
II. Instruir e decidir os processos de autorização inicial e de renovação periódica de
autorização para a oferta de todos os níveis de ensino que compõem a Educação
Básica, em qualquer uma de suas modalidades, a serem ofertados pelas
Instituições de Ensino de sua jurisdição, de acordo com o disposto na presente
Resolução e na legislação em vigor, promovendo, para tanto, os encaminhamentos
e as diligências necessárias;
III. Elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação destinados à instrução dos
processos de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Ensino de
sua jurisdição e de autorização e de renovação de autorização dos níveis de ensino
por elas requeridos e/ou mantidos, em relação a qualquer uma de suas
modalidades;
IV. Exercer a supervisão das Instituições de Educação Básica de sua jurisdição, bem
como das condições de oferta do ensino mantido;
V. Celebrar protocolos de compromisso, nos termos disciplinados na presente
Resolução;
VI. Aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas na presente Resolução, bem
como na legislação em vigor;
VII. Julgar recursos nas hipóteses disciplinadas pela presente
...