Estatuto geral dos funcionarios e agentes do estado
Por: Peripatetico • 26/6/2019 • Trabalho acadêmico • 635 Palavras (3 Páginas) • 258 Visualizações
“Impugnação do despedimento e os efeitos jurídicos na esfera do trabalhar lesado, à luz da lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto”.
Pontos de partida da análise:
- O n.º 1 do artigo 84 da CRM estatui que “o trabalho constitui direito e dever de cada cidadão.” O n.º 3 do artigo 85, também da CRM estabelece que “o trabalhador só pode ser despedido nos casos e nos termos estabelecidos na lei”.
- O n.º 3 do artigo 69 da lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho - LT) prescreve que “sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis meses, sem prejuízo da sua antiguidade”.
Aparentemente, a LT viola, com o n.º3 do artigo 69 os direitos do trabalhador.
- Se um trabalhador for ilicitamente despedido, significa que esse despedimento não foi nos termos da lei e há, por isso, violação da norma Constitucional (n.º 3 do artigo 85 da CRM)
- Sabe-se que em muitos casos, os processos levam muito mais do que seis meses a serem decididos nos tribunais.
- E se o trabalhador estiver fora da entidade empregadora por mais de seis meses por culpa de um despedimento ilícito, a quem incumbe garantir o direito à remuneração do tempo excedente?
- Como é que a entidade empregadora viola a lei e os efeitos da violação da lei e os efeitos da morosidade processual recaem sobre o trabalhador – que é a parte mais fraca na relação jurídico-laboral?
- Não será o n.º 3 do artigo 69 da LT inconstitucional ou no mínimo injusto?
IIª PROPOSTA
“Sentido, alcance e efeitos jurídicos na esfera do trabalhador, da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 122 da lei do trabalho (Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto)
LT, artigo 122
“ (Suspensão do contrato de trabalho por motivo respeitante ao trabalhador)
- A relação individual de trabalho considera-se suspensa nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho, por facto que lhe não seja imputável, desde que o impedimento se prolongue por mais de quinze dias, nomeadamente nos seguintes casos:
- durante o período em que o trabalhador se encontre provisoriamente privado de liberdade ou se, posteriormente, for isento de procedimento criminal ou absolvido.”
Questões que se levantam nesta norma:
O n.º 2 do artigo 59 da CRM estatui que “os arguidos gozam de presunção de inocência até decisão judicial definitiva”.
- Aparentemente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 122 da LT viola o n.º 2 do artigo 59 da CRM, porquanto condiciona (se) a suspensão do contrato de trabalho à isenção de procedimento criminal ou absolvição.
Significa que a alínea b) do n.º 1 do artigo 122 da LT condena, desde logo, o trabalhador em privação de liberdade antes do julgamento e só vem a retirar essa condenação se o trabalhador for isento de procedimento criminal ou for absolvido.
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