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Estatuto geral dos funcionarios e agentes do estado

Por:   •  26/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  635 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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“Impugnação do despedimento e os efeitos jurídicos na esfera do trabalhar lesado, à luz da lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto”.

Pontos de partida da análise:

  • O n.º 1 do artigo 84 da CRM estatui que “o trabalho constitui direito e dever de cada cidadão.” O n.º 3 do artigo 85, também da CRM estabelece que “o trabalhador só pode ser despedido nos casos e nos termos estabelecidos na lei”.

  • O n.º 3 do artigo 69 da lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho - LT) prescreve que “sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis meses, sem prejuízo da sua antiguidade”.

Aparentemente, a LT viola, com o n.º3 do artigo 69 os direitos do trabalhador.

- Se um trabalhador for ilicitamente despedido, significa que esse despedimento não foi nos termos da lei e há, por isso, violação da norma Constitucional (n.º 3 do artigo 85 da CRM)

- Sabe-se que em muitos casos, os processos levam muito mais do que seis meses a serem decididos nos tribunais.

- E se o trabalhador estiver fora da entidade empregadora por mais de seis meses por culpa de um despedimento ilícito, a quem incumbe garantir o direito à remuneração do tempo excedente?

- Como é que a entidade empregadora viola a lei e os efeitos da violação da lei e os efeitos da morosidade processual recaem sobre o trabalhador – que é a parte mais fraca na relação jurídico-laboral?

- Não será o n.º 3 do artigo 69 da LT inconstitucional ou no mínimo injusto?

IIª PROPOSTA

“Sentido, alcance e efeitos jurídicos na esfera do trabalhador, da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 122 da lei do trabalho (Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto)

LT, artigo 122

“ (Suspensão do contrato de trabalho por motivo respeitante ao trabalhador)

  1. A relação individual de trabalho considera-se suspensa nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho, por facto que lhe não seja imputável, desde que o impedimento se prolongue por mais de quinze dias, nomeadamente nos seguintes casos:

  1. durante o período em que o trabalhador se encontre provisoriamente privado de liberdade ou se, posteriormente, for isento de procedimento criminal ou absolvido.”

Questões que se levantam nesta norma:

O n.º 2 do artigo 59 da CRM estatui que “os arguidos gozam de presunção de inocência até decisão judicial definitiva”.

- Aparentemente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 122 da LT viola o n.º 2 do artigo 59 da CRM, porquanto condiciona (se) a suspensão do contrato de trabalho à isenção de procedimento criminal ou absolvição.

Significa que a alínea b) do n.º 1 do artigo 122 da LT condena, desde logo, o trabalhador em privação de liberdade antes do julgamento e só vem a retirar essa condenação se o trabalhador for isento de procedimento criminal ou for absolvido.

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