Filosia Juridica Resumo
Dissertações: Filosia Juridica Resumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: geslane • 30/5/2013 • 3.259 Palavras (14 Páginas) • 445 Visualizações
O que é filosofia?
1. A decisão de não aceitar como óbvias e evidentes as coisas, as idéias, os fatos, os valores, os comportamentos de nossa existência cotidiana;
2. Para não darmos a nossa aceitação imediata às coisas, sem maiores considerações.
A atitude crítica
1. A primeira atitude filosófica é negativa, isto é, um dizer não ao senso comum, aos pré-conceitos, aos pré-juízos, aos fatos e as idéias da experiência cotidiana, ao que “todo mundo diz e pensa”.
2. A segunda característica e positiva, isto é, uma interrogação sobre os que são as coisas, as idéias, os fatos, as situações, os comportamentos, os valores, nós mesmos.
A face negativa e a face positiva da atitude filosófica constituem o que chamamos de atitude crítica e pensamento crítico.
A reflexão filosófica
Reflexão significa movimento de volta sobre si mesmo ou movimento de retorno a si mesmo. A reflexão é o movimento pelo qual o pensamento volta-se para si mesmo, interrogando a si mesmo.
A reflexão filosófica é:
1. Radical = são perguntas sobre a essência, a significação ou a estrutura e a origem de todas as coisas.
2. Sistemática = Significa que a filosofia trabalha com enunciados precisos e rigorosos, busca o encadeamento lógico entre os enunciados, opera com conceitos e idéias obtidos por procedimentos de demonstração e prova, exige a fundamentação racional do que é examinado e pensado.
3. Globalizante = Procura observar os objetos dentro de uma visão abrangente da realidade.
Origem: Grécia Antiga / Socrates
Objetivo: Levar o individuo a reflexão.
Objetos de estudo da Filosofia Jurídica.
Como estudo reflexivo, que aspira à compreensão do Direito dentro de uma visão
harmônica da realidade, a Filosofia Jurídica dispõe de um amplo temário de análise que se divide
em dois grandes planos de reflexão: um de natureza epistemológica, onde se pesquisa o
conceito do Direito e assuntos afins, e outro de caráter axiológico, no qual se submetem as
instituições jurídicas a um exame crítico valorativo.
Platão: justiça e a fundação do Estado.
Filósofo grego, viveu de 428/427 a.C. a 347 a.C..
Seu verdadeiro nome era Aristocles.
Ocupou-se com vários temas, entre eles: ética, política, metafísica e teoria do conhecimento.
Por volta dos 20 anos, conheceu Sócrates, o qual tornou-se discípulo até a morte do mesmo.
A sua condição social e econômica pode ter influenciado suas idéias sobre a justiça e o Estado (Pólis), sendo que a injusta condenação de Sócrates representou uma profunda marca em sua vida de discípulo.
Fundou uma academia a qual ganhou muito prestigio na época. Jovens e homens ilustres se encontravam a fim de debater idéias.
Platão permaneceu na direção da Academia até sua morte, em 347 a.C.
Platão desenvolveu a noção de que o homem esta em contato permanente com dois tipos de realidade: os inteligíveis e os sensíveis. O primeiro são realidades, mais concretas, permanentes. O segundo são todas as coisas que nos afetam os sentidos, são realidades dependentes.
Essa concepção de Platão também é conhecida por Teoria das Idéias ou Teoria das Formas.
Virtude: Conhecimento / Alma
Vício: Ignorância/Paixões/Corpo/Desejo
Somente as idéias são, para Platão. certas, eternas e imutáveis, tendo-se em vista que tudo o mais que se conhece é incerta, perecível e mutável.
Virtuosidade---domínio das tendências irascíveis e concupiscíveis---Supremacia da racionalidade
O vício está onde reina o caos.
Sacrificar-se pela causa da verdade significa abandonar os desejos do corpo...
As idéias de ética e de virtude liga-se diretamente a idéia de conhecimento como algo necessário.
“A justiça não pode ser tratada unicamente como ponto de vista humano, terreno ou transitório; a justiça é questão de metafísica, e possui raízes no Hades, onde a doutrina da paga (pena pelo mal e recompensa pelo bem) vige como forma de justiça universal”.
Para Platão a sociedade e os sistemas políticos do seu tempo são todos imperfeitos (iníquos). As ideias que vai projetar serão, em consequência, para alguns, sempre utópicas, não se referindo a qualquer realidade.
Ele propõe, entretanto e com convicção, um modelo aristocrático. Não uma aristocracia do dinheiro ou da família, mas da inteligência: o governo dos filósofos, os únicos capazes de ver o mundo verdadeiro, de terem uma visão dialética.
Platão e o Estado : O Estado ideal atende a uma imposição ética, é apresentado de forma diretiva.
No Estado platônico não haveria leis. Seriam desnecessárias. A educação das crianças seria restrita ao Estado.
Platão abole, nessa idealização, a família e torna os nascimentos cientificamente planejados.
Aristóteles e o sentido polissêmico de justiça: legalidade, justa-medida, equidade e proporcionalidade.
• A justiça, para Aristóteles, é inseparável da pólis, da vida em comunidade.
• Se o homem é um animal político, isto significa sua necessidade natural de conviver em sociedade, de promover o bem comum e a felicidade.
• A pólis grega encarnada na figura do Estado é uma necessidade humana, cuidando da vida do homem como o organismo precisa cuidar de suas partes vitais.
• O homem que vive completamente sozinho, não é humano: ou é um animal ou é um Deus,
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