INTERCÂMBIO PARA DIREITO - TÍTULOS DE CRÉDITO
Tese: INTERCÂMBIO PARA DIREITO - TÍTULOS DE CRÉDITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rsalgado • 27/10/2014 • Tese • 972 Palavras (4 Páginas) • 227 Visualizações
DIREITO CAMBIÁRIO – TÍTULOS DE CRÉDITO
1. Cheque
2. Nota promissória
3. Letra de câmbio
4. Duplicata
Conceito de títulos de crédito:
Art. 887, CC: O título de crédito, (a) documento necessário ao exercício do direito (b) literal e (c) autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Princípios:
(a) Princípio da cartularidade ou incorporação
(b) Princípio da literalidade
(c) Princípio da autonomia das obrigações
(c.1) Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé
(a) Princípio da cartularidade ou incorporação: indica que para o exercício do título de crédito é necessário mostrar o documento, a cártula. É uma obrigação quesível,
ou seja, o credor deverá procurar o devedor para se apresentar como credor deste direito. O título de crédito é um documento de apresentação.
Exceção ao princípio da cartularidade: título virtual, ex: duplicata virtual. Informativo do STJ 467
(b) Princípio da literalidade: vale o que está escrito na cártula, o que está fora da cártula não está dentro do direito cambiário. Ex: aval e endosso devem estar escritos na cártula; se estiver escrito em um contrato, não é aval, é fiança. Quanto ao endosso, este deve estar indicado na cártula para os efeitos cambiários.
(c) Princípio da autonomia das obrigações: como as obrigações são independentes, uma nulidade de uma obrigação não vai afetar outra obrigação. Ex: a obrigação nula do avalista não vai afetar a obrigação do avalizado.
(c.1) Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé: exemplos de exceções pessoais: exceção do contrato não cumprido, remissão, compensação, confusão, erro/dolo, simulação, entre outros. Exemplos de exceções não pessoais: nulidade do título, nulidade da execução, prescrição, entre outros. Estas podem ser alegadas por qualquer participante da cadeia cambiária.
OBS: Princípio da autonomia das obrigações exceção a este princípio: cessão de crédito. Quando o título circula a ordem, ele irá circular por endosso. Quando o título for não a ordem, ele irá circular por cessão de crédito.
1. Cheque:
Lei 7357/85
É um título de crédito sempre considerado uma ordem de pagamento à vista. Ainda que o cheque tenha sido emitido pós datado, ele não perde a característica de ordem de pagamento à vista.
Efeitos do cheque pós datado:
. Não perde sua característica de ordem de pagamento à vista. Assim, se ele for apresentado antes a instituição financeira irá pagar o título. Contudo, o sacador irá ser responsabilizado civilmente.
. O prazo de 30 ou de 60 dias de apresentação só irá começar a contar a partir da data inclusa no título e não da data da emissão. Haverá o diferimento do início da contagem do prazo para apresentação.
Art. 32, lei 7357/85: O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art. 33, lei 7357/85: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Momento para verificação dos fundos disponíveis: no momento da apresentação. Art. 4º, lei 7357/85: O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como
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