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Imperativo Categórico E Hipotético

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Por:   •  6/8/2014  •  524 Palavras (3 Páginas)  •  1.287 Visualizações

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FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA

Analisaremos então as diferenças entre o imperativo categórico e o imperativo hipotético de Kant. Começando pelo imperativo hipotético, que é condicional e subordina o imperativo a um dado fim, ou seja, o cumprimento do dever é condicionado ao que de satisfatório sua realização pode proporcionar, como um conselho. Pensando no fim que cada dever tem, o imperativo hipotético nos leva a desenvolver aquilo que é bom, como um meio para a obtenção do propósito, seja ele qual for.

Já o imperativo categórico, não deixa nenhum espaço ao arbítrio, não está ligado a nenhuma condição, sendo então um dever absoluto. Este então é o comando moral que faz com que nossas ações passem por uma espécie de filtro e tornem-se moralmente boas a partir da razão pura prática, obrigando a vontade a cumprir o dever segundo o reconhecimento do que é certo a fazer.

Diferenciando os imperativos, vemos que no imperativo categórico, existem deveres dos quais não podemos nos eximir, e como racionais, nossa moralidade nos levará a cumpri-los, não dependendo de nenhum desejo específico que possamos ter, o que não acontece no imperativo hipotético onde aquilo que fazemos é impulsionado por um desejo pessoal relevante, que nos faz cumprir os deveres tão somente como meio para alcançar o fim desejado.

Kant defende que, assim como os deveres hipotéticos são possíveis porque temos desejos, os deves categóricos são possíveis porque temos razão, logo, o imperativo hipotético é um ideal da imaginação e o imperativo categórico um ideal da razão.

Agora, sobre o pensamento de Ronald Dworkin, eleva-se o valor da interpretação com um enfoque principiológico, que tem por finalidade identificar a existência de preceitos morais no seio do direito. Dworkin alerta que as decisões judiciais tem um vínculo mais forte com o posicionamento sociológico e ideológico do juiz do que às normas legislativas, e para se chegar mais perto da justiça, como uma moldura ajustada ao máximo ao caso concreto, a composição da sentença deve ter a melhor interpretação, que é aquela que leva em conta o histórico da norma, a tradição que ela está vinculada e o seu propósito.

Correlacionando os imperativos ao pensamento de Dworkin, é possível ver a renúncia de uma composição jurídica extremamente categórica, já que o juiz deve buscar melhorar a lei sempre que possível, bem como não se admite uma decisão baseada somente em hipóteses discricionárias.

Temos o direito considerado como uma integridade, que precisa da interpretação e dos princípios. A interpretação do ordenamento jurídico deve seguir as evoluções sociais, a partir de como o povo reivindica tal direito, sendo construído dia a dia pela nova realidade, observados também, essencialmente, os princípios que servem de instrumento para alcançar a máxima proximidade ao que é considerado justo, sendo estes um padrão que contém uma exigência de justiça, equidade, que auxilia na composição de cada caso específico.

O direito então é feito de atitudes interpretativas e auto-reflexivas, com caráter construtivo, colocados os princípios acima da prática.

“Denomino princípio um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política

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