Istos, Relatados E Discutidos Os Autos Em Que são Partes As Acima Indicadas, Acordam Os Ministros Da SEXTA Turma Do Superior
Artigo: Istos, Relatados E Discutidos Os Autos Em Que são Partes As Acima Indicadas, Acordam Os Ministros Da SEXTA Turma Do Superior. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Luiza2021 • 7/10/2014 • 304 Palavras (2 Páginas) • 428 Visualizações
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Rogerio
Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior.
5. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal
procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra,
vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de
outubro de 2009). Na espécie, as referências que levaram ao
incremento da pena-base pelo delito de tráfico de drogas são
meramente genéricas, não se prestando para exasperar a reprimenda
que deverá ser redimensionada para o mínimo legal.
6. Não há falar em eiva na negativa de incidência do redutor do §
4.º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. São locuções distintas: "ter
bons antecedentes antecedentes" e "não se dedicar a atividades
criminosas". Daí, é perfeitamente possível reconhecer a existência
de bons antecedentes, sem prejuízo de haver notícia de envolvimento
em atividades criminosas, até mesmo porque o paciente, segundo a
sentença, seria responsável pela recolha diária, no bairro Aribiri,
Vila Velha/ES, de cerca torno de nove mil reais por dia, valores
arrecadados com a venda de entorpecentes. Ademais, foi
responsabilizado, na mesma ação penal, pelo crime de associação
para o tráfico.
7. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para
reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para cinco anos de
reclusão e quinhentos dias-multa, fixados em 1/30 do valor do
salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidas hígidas as penas
pelos crimes dos artigos 35 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei
10.826/2003, nos autos da ação penal n. 035080039858, da 7ª Vara
Criminal
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