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Visa, casos foram relatados e discutidos

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Por:   •  25/11/2013  •  Resenha  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a hipótese de estelionato privilegiado e, com isso, redimensionando as penalidades impostas.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET E DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2012.

RELATÓRIO

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOCELI RODRIGUES DA SILVA (nascido em 25-01-1967 – fl. 46), com 43 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do artigo 171, caput (duas vezes), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

“[...]

No dia 19 de abril de 2010, por volta das 13h35min, na Rua Coronel Bráulio de Oliveira, nº 1038, Centro, em Giruá – RS, o denunciado JOCELI RODRIGUES DA SILVA deu início ao ato de obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo os funcionários dos estabelecimentos comerciais “Padaria Gideão” e “Bar do Castelo”, em erro mediante fraude, somente não consumando seu intento devido a circunstâncias alheias a sua vontade.

Na oportunidade, o denunciado JOCELI RODRIGUES DA SILVA, ao adquirir mercadorias no “Supermercado Cegil”, foi informado que a nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) com que buscava efetivar o pagamento era falsa.

Mesmo sabendo da falsidade da moeda, o denunciado tentou repassá-la nos outros dois estabelecimentos comerciais acima referidos, os quais recusaram a nota por desconfiança de sua autenticidade, sendo acionada a Brigada Militar.

[...]”

A exordial acusatória foi recebida em 15-09-2010 (fl. 24).

O réu foi citado pessoalmente (fl. 27) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (fl. 29 e v.).

Inexistindo quaisquer das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o regular prosseguimento do feito (fl. 35).

No decorrer da instrução, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 56-58v., 59-60v.; 61-65v.; 71-72; 72v.-73v.), bem como interrogado o acusado (fls. 74-76v.).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls. 83-88v.) e pela defesa (fls. 89-97v.).

Atualizados os antecedentes criminais (fl. 99).

Sobreveio sentença (fls. 100-105v.), publicada em 08-02-2012 (fl. 106v.), julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 171, caput (em relação à vítima Vilmar Silva de Oliveira – Padaria Gideão), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão – pena-base fixada em 01 (um) ano e minorada em 1/3 (um terço) pela tentativa –, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa

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