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Lei e fato social

Por:   •  12/4/2019  •  Resenha  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  305 Visualizações

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Agora, falaremos sobre a crise na interpretação das leis. Bom, temos que enquanto havia harmonia entre a lei e o fato social, as regras contidas nos códigos eram suficientes aos juristas. Entretanto, quando o mundo ocidental passou a ter novas exigências, seja por crescimento populacional, impacto técnico e econômico, enfim, transformações sociais em diversos campos, houve uma ruptura entre essa lei e o fato social, o que levou a necessidade de novas interpretações as leis contidas nos códigos. Percebeu-se que os processos antigos de interpretação, o gramatical, logico-sistemático e o histórico-dogmático não eram mais suficientes. Os juristas precisavam responder as novas exigências mesmo diante do silencio das leis. Sendo ele obrigado a sentenciar, n poderia esperar um posicionamento do legislativo, ja Temos, no direito, que o jurista não pode deixar de sentenciar diante dessas lacunas na lei, mas não podem também ter a obrigação de descobrir preceitos legais que deveriam figurar no sistema legal, mas n o está. Diante desse impasse, desenvolveram-se duas situações: um primeiro momento em que se buscou criar novas técnicas de interpretação da vida jurídica. E um outro momento, com um movimento que procurou alterar as bases da jurisprudência. A primeira tentativa foi a de que o jurista devia buscar a intenção presumida do legislador toda vez que encontra-se conflito entre lei, em sua expressão formal, e um imprevisto acontecimento social. Deixava-se a postura puramente logico-analítica do problema e adotava um elemento empírico. Recorria-se a um fato extralegal, pois dizia que a lei devia ser interpretada segunda a intenção do legislador. Mas como fazer isso quando o legislador viveu em uma época bem distante? O que se via era a falsa ideia de interpretar como se fosse a vontade do legislador, mas na verdade se fazia em função de circunstancias presentes e atuais. Com isso, deixou essa tentativa de interpretação voltada a intenção presumida do legislador, e passou a buscar conformidade da intenção que o legislador teria se estivesse vivendo no tempo atual, seria um ficcionalismo pragmático. Nesse caso, para preencher as lacunas, facultava-se ao jurista completar o conteúdo da lei com um trabalho de interpretação histórico-evolutiva, na qual, não se fazia mais uma interpretação histórico formal, buscando saber como no passado se legislara sobre o assunto e, sim, interpretar histórico evolutivamente o conteúdo das normas vigentes, baseado na ideia “a lei pode ser mais sábia do que o legislador”. Em lugar das construções a priori, deduzindo as consequências praticas, construía-se instituições jurídicas próprias, a partir de resultados ou leis da experiência, tendo em vista necessidade imediatas, sem preocupar com contradições teóricas que poderia incorrer. Porem, como os fatos sociais se tornavam ainda mais graves, juristas perceberam que a interpretação histórico-evolutiva não era suficiente, já que muitas vezes nem mesmo se encontrava lei cujo conteúdo poderia ser aplicado dessa maneira, e, influenciados pelo movimento de livre pesquisa do direito – que ressalta o significado do elemento fático e das exigências éticas em contraste com as insuficiências do normativismo –qnd houvesse carência de previsão legal, caberia ao julgador determinar a norma correspondente ao caso concreto recorrendo a experiência costumeira. O costume

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