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Maria Da Penha

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Por:   •  12/11/2014  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  376 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA AMAZONIA

CURSO DE DIREITO BACHARELADO

VIOLÊNCIA MORAL

Belém – PA

2014

UNIVERSIDADE DA AMAZONIA

CURSO DE DIREITO BACHARELADO

AFFONSO VICTOR OLIVEIRA MIRANDA

BLENDA DAS V. CASTRO MAUÉS

BRUNO MAURICIO RODRIGUES XAVIER

EDUARDO AUGUSTO FERREIRA LINS

LUCIANA DE LIMA CARRERA CASSEB

MARIZA ANTUNES MACHADO

VIOLÊNCIA MORAL

Trabalho apresentado à disciplina História Social da Amazônia do Curso de Direito Bacharelado da Universidade da Amazônia - UNAMA, como requisito parcial de avaliação da 1ª NI, sob orientação da professora Maria Clarice Leonel.

Belém – PA

2014

I - INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha” foi criada em 07 de agosto de 2006, com o intuito de criar mecanismos para acabar e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, criando a expectativa de que a agressão tanto verbal quanto física sejam eliminadas desta triste realidade que temos enfrentado.

Sabe-se que a Lei Maria da Penha foi uma grande conquista para a sociedade, representando um inegável avanço na ordem jurídica, vez que essa Lei modifica a resposta que o Estado dá a violência doméstica e familiar contra as mulheres demonstrando repúdio e intolerância a qualquer tipo de violência.

Destacando o que esta Lei apresenta, temos como parâmetro cinco tipos de violência sofrida pelas mulheres, sendo elas: a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral, ratificando que esta última será foco desta pesquisa.

II - VIOLÊNCIA MORAL

A Violência Moral é a ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação de uma pessoa. É quando fazemos ofensas pessoais, mexendo assim com a moral de outra pessoa. Há situações em que a violência moral magoa mais do que propriamente a violência física.

“Vizualiza-se abalo moral diante de qualquer fato que possa gerar algum desconforto,aflição, apreensão ou dissabor. .” (DIAS, Maria Berenice 2005, p 113)

É um tipo de violência cujos resultados não vemos de imediato, ela vai tirando a energia de uma pessoa no seu psicológico, acabando por a levar futuramente a ter distúrbios, deixando sequelas por toda a sua vida e até mesmo ao suicídio.

“Trata-se uma de violência fria, verbal, feita de depreciação, de subentendidos hostis de falta de tolerância e de injurias. O efeito destruidor vem dessa repetição de agressões aparentemente inofensivas, mas continuas, e que se sabe que não cessarão nunca. É uma agressão que não tem fim.” (HIRIGOYEN, Marie-france, 2002, p 134)

Com isto, percebemos que a violência moral afeta não só a saúde, como também a vida de todos os envolvidos.

Muitas das vezes, por falta de informação adequada, as pessoas confundem a violência psicológica com a moral. A Lei 11.340/2006, art. 7° inciso II, define a violência psicológica sendo “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima (...) ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação”, já no inciso V, a violência moral é entendida como “ (...) qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

É de suma importância salientar as condutas citadas acima segundo Código Penal Brasileiro, capítulo V – Dos crimes contra a honra:

Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O Agente que infringir o art. 7º, inciso V, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) estará sujeito às penalidades descritas acima.

O crime cometido em decorrência do vínculo familiar ou afetivo, passa a configurar como violência doméstica. Quando isto ocorre, é instituído o agravamento da pena, conforme o artigo 61, inciso II, letra f do Código Penal Brasileiro.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

.........................................................................................................

II - ter o agente cometido o crime:

.........................................................................................................

f)

...

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