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Máxima Efetividade

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Por:   •  9/9/2013  •  798 Palavras (4 Páginas)  •  615 Visualizações

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O princípio da máxima efetividade ou da eficácia constitucional está intimamente ligado ao princípio da força normativa da Constituição, e dispõe que deve ser atribuído a norma constitucional o significado que lhe conceda maior efetividade, visando aperfeiçoar a norma para dela extrair todas as suas potencialidades.

Atualmente, o princípio vem sendo aplicado no âmbito dos direitos fundamentais, de tal forma a reconhecer-lhes a maior eficácia possível.

Este princípio orienta os aplicadores do direito e, em especialmente, a Carta Política, no sentido de que as normas ali elencadas sejam interpretadas em ordem a otimizar-lhes a eficácia; sem contudo, alterar seu conteúdo.

Conforme Canotilho nos ensina:

"é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.¹"

J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, 6ª edição, p. 227.

Na aplicação das normas constitucionais é necessário lhe emprestar o máximo de eficácia, sendo absolutamente ultrapassada a ideia de existência de normas no texto constitucional enquanto exortações morais ou declarações de princípios e promessas a serem atendidas futuramente.

Deve-se compreender que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento jurídico. A nenhuma norma se pode dar uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser.

Conforme Celso Ribeiro Bastos define:

“O postulado é válido na medida em que por meio dele se entenda que não se pode empobrecer a Constituição. O que efetivamente significa esse axioma é o banimento da ideia de que um artigo ou parte dele possa ser considerado sem efeito algum, o que equivaleria a desconsiderá-lo mesmo. Na verdade, neste ponto, acaba por ser um reforço do postulado da unidade da Constituição. Não se pode esvaziar por completo o conteúdo de um artigo, qualquer que seja, pois isto representaria uma forma de violação da Constituição” .

BASTOS, Celso Ribeiro, Hermenêutica e interpretação constitucional. 3ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Editora, 2002, p. 176-177 (rodapé).

Segundo essa regra de interpretação,as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria constituição. Em conseqüência, a constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se for entendida como unidade, do que resulta, por outro lado, que em nenhuma hipótese deve-se separar uma norma do conjunto em que ela se integra, até porque relembre-se o círculo hermenêutico, o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes. (rodapé da unidade da constituição)

Luis Roberto Barroso simplifica o princípio da seguinte forma:

“(...) Efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no

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