A EFETIVIDADE LEGAL DO ESTATUTO DO IDOSO CONSTITUÍDO SOB A LEI 10.741/2003
Ensaios: A EFETIVIDADE LEGAL DO ESTATUTO DO IDOSO CONSTITUÍDO SOB A LEI 10.741/2003. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carloscastro • 11/10/2013 • 6.304 Palavras (26 Páginas) • 800 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
MODALIDADE A DISTÂNCIA
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
A EFETIVIDADE LEGAL DO ESTATUTO DO IDOSO CONSTITUÍDO SOB A LEI
10.741/2003
Evaldo Solano de Andrade Filho
Pós-graduando lato sensu em Gestão Pública Municipal - UFPB
Rosângela Palhano Ramalho
Professor do Departamento de Economia - UFPB
RESUMO
A concepção da velhice envolve sensações orgânicas que são percebidas e interpretadas de
modo particular em relação às experiências pessoais de cada indivíduo. O presente trabalho
traz reflexões acerca da necessidade de se ter um instrumento para promover a igualdade entre
os cidadãos idosos, como uma forma efetiva de atender as necessidades dos idosos. A nosso
ver, a idade não pode ser fator de restrição de direitos, nem pode ser usada para dificultar o
acesso a tais. Através de um estudo bibliográfico, pretende-se como objetivo geral apresentar
o Estatuto do Idoso como fonte de garantia, pelo menos em tese, dos direitos daqueles que
envelhecem. Nesta perspectiva, foi necessário um estudo de toda sistemática de proteção
existente no Brasil, a sua organização sócio-política na busca pela conquista dos direitos e
garantias sociais. Para direcionar o desenvolvimento da pesquisa, além do geral, foram
elaborados os seguintes objetivos específicos: apresentar os conceitos ligados ao
envelhecimento e as condições de vida do idoso, discutir as políticas públicas propostas pelos
gestores públicos brasileiros para este segmento da população e apresentar as principais
inovações legais trazidas pelo Estatuto do Idoso. Como conclusão, pode-se afirmar que o
Estatuto do Idoso tem grande importância na viabilização dos direitos fundamentais dos
idosos, mas também apresenta ineficiências, seja por falta de regulamentação legislativa ou,
mesmo por normas que o próprio Estado não cumpre e não fiscaliza.
Palavras-chave: Envelhecimento, Políticas Públicas, Estatuto do Idoso.
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1 – INTRODUÇÃO
Após quase sete anos de espera na tramitação no Congresso Nacional, e criado com o
objetivo de garantir ao idoso sua dignidade, foi sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, no dia primeiro de outubro de 2003, dia Internacional do Idoso, o Estatuto do Idoso.
No Brasil o debate que se estabeleceu na sociedade foi fundamental para o
entendimento de que seria necessária uma legislação específica que foi introduzida pelo
Estatuto do Idoso, para garantir a dignidade das pessoas da terceira idade, já que antes existia
uma abrangência e uma carência do aprofundamento das questões fundamentais, como os
conflitos intergeracionais e o entendimento da terceira idade como portadora de necessidades
específicas.
No campo legislativo, pouco se avançou, já que a realidade do idoso no Brasil é bem
diferente daquela que rege os princípios constitucionais. Os mitos e preconceitos, a violência,
as falhas nas políticas públicas de atenção ao idoso, a questão da previdência social e as
necessidades em relação à moradia, aos idosos portadores de necessidades especiais, são
questões a serem discutidas.
Reconhece-se que este diploma legal conferiu aos idosos importantes prerrogativas em
nosso país, sendo nítido o seu cunho social, uma vez que já era tempo de velar pelos direitos
dos idosos que, por toda uma vida, trabalharam em benefício de toda a sociedade.
1.1 Problemática e objetivos da pesquisa
Os desafios trazidos pelo envelhecimento da população têm diversas dimensões e
dificuldades, mas nada é mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na comunidade.
O maior debate sobre as políticas públicas após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso vem
em boa hora, em virtude das estimativas da ONU, que apontam que em 2020 estaremos com
32 milhões de idosos, colocando o Brasil na 6ª posição, entre os países com maior número de
idosos.
O tratamento degradante do próprio Estado para com os idosos brasileiros, que lhes
impõe aposentadoria ínfima, que lhes prestam um péssimo serviço de saúde e que não se
preocupa em adotar políticas públicas que os beneficie, faz com que todos os debates sobre a
política pública para o idoso se tornem importantes para a melhoria das condições de vida
desta parcela da população brasileira.
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O gestor público deve pautar suas atividades sempre na busca de ideais de justiça, de
forma que sejam tutelados direitos mínimos fundamentais, buscando assim mecanismos pelos
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