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O PRINCÍPIO DA HUMANIDADE À LUZ DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Por:   •  11/6/2013  •  2.241 Palavras (9 Páginas)  •  713 Visualizações

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RESUMO

O presente estudo, intitulado “O princípio da humanidade à luz da efetividade dos direitos fundamentais”, se propõe a demonstrar de que forma este princípio é garantido dentro da legislação brasileira e como procede a sua aplicação como garantia da efetividade dos direitos fundamentais.

Esta pesquisa justifica-se pela pertinência da problemática, nomeadamente no que diz respeito à garantia e aplicação do princípio da humanidade, uma vez que é verificada uma notável violação deste princípio quando se trata do cumprimento de penas no Brasil.

A investigação contemplou uma metodologia descritiva, com recurso da literatura pertinente ao tema abordado.

Palavras-chave: efetividade dos direitos fundamentais; princípio da humanidade.

1 INTRODUÇÃO

O Direito Penal deve se alinhar à ideologia presente no texto Constitucional, objetivando então por um rigor de justiça social que consiga privar pelos valores humanos e pelos princípios. A problemática do tema é justificar a necessidade de se observar um rigor humanitário do acusado ou apenado, de modo a não violar os princípios que regem tanto o direito penal quanto ao constitucional. É nesse sentido que tendo por destinatário o ser humano, o Direito Penal deve caminhar visando desenvolver o aspecto humanitarista.

Entretanto, o que se verifica atualmente é a constatação clara de que grande parte dos estabelecimentos prisionais brasileiros enfrenta graves problemas, como a superlotação carcerária, a ociosidade ou inatividade forçada, a precariedade das condições mínimas de higiene e de vida e o ambiente propício à violência física e sexual.

O presente trabalho, por meio de uma pesquisa de cunho bibliográfico, busca analisar o Direito Penal por um olhar mais humano e social. Primeiramente, será abordada a efetividade dos diretos fundamentais, abordando suas características e revelando a necessidade de se respeitar o princípio da humanidade neste âmbito. Posteriormente, trataremos especificamente do Princípio da Humanidade. E por fim, será relacionado este princípio dentro da efetividade dos direitos fundamentais.

2 EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Sabe-se que os direitos fundamentais foram introduzidos na Constituição de 1988, quando aconteceram naquela época diversos fatores históricos, que impulsionaram aos cidadãos garantias e direitos individuais ou até mesmo coletivos que são assegurados nos artigos 5° ao 17°. Esses direitos e garantias foram formulados com base no Principio da Tripartição dos Poderes em nossa ‘Lei Suprema’.

Com a inclusão da dignidade da pessoa humana como um dos principais fundamentos da Republica Brasileira. Os direitos dos homens passaram a ser computada na legislação, administração e no âmbito jurisdicional do Estado, ou seja, teriam por obrigação resguardar o interesse social coletivo.

A Constituição tem alma de Direito e forma de lei, formulando-se como seu

coração – órgão dominante e diretor de suas ações – os direitos fundamentais do homem. Direitos fundamentais em duplo sentido jurídico: de um lado, são eles essenciais aos homens em sua vivência com os outros, fundando-se neles, em seu respeito e acatamento, as relações de uns com os outros homens e com o próprio Estado; de outro lado, eles fornecem os fundamentos da organização estatal, dando as bases sobre as quais as ações da entidade estatal se desenvolvem em cujos limites se legitimam (determinantes de limites negativos) e para a concretização dos quais se determinam comportamentos positivos do Estado (determinantes positivos).

Gropalli (2006, p. 33) salienta que “[...] a experiência da vida social foi formado e enraizando na consciência dos indivíduos, não só o sentimento de necessidade do Estado, como também o dever de obediência aos comandos daqueles que governam.”

São algumas das características dos direitos fundamentais: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade. Cada uma dessas características podem ser exercidas conjuntamente em um caso concreto.

O termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos:

A- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.

B- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social.

C- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos;

D- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado.

E- Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito.

Os direitos fundamentais são normas jurídicas intimamente ligadas a ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de um determinado estado democrático de direito, que por sua importância fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.

3 COMPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

O princípio da humanidade é o responsável por afastar qualquer punição que viole a dignidade humana. Refere-se a um chamado mínimo ético que se mostra impositivo em se tratando da Execução Penal. Franco (2005, p. 65) explica a necessidade do referido mínimo quanto à proibição

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