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O Conceito de Equidade

Por:   •  15/9/2019  •  Monografia  •  12.671 Palavras (51 Páginas)  •  166 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A pesquisa em testilha tem o escopo de perquirir a equidade desde os tempos mais remotos, a saber: desde, Aristóteles até o mundo contemporâneo, ensejando um remédio para que os legisladores tenham a possibilidade da utilização da equidade para a resolução de eventual litígio a eles submetido.

O primado da ideologia em torno da maior segurança e do menor arbítrio presidiu a elaboração do Código Civil de 1804, aplicado como um sistema jurídico rígido e coeso em defesa dos interesses dominantes (hoje, fala-se em interesses predominantes, que, promíscua e ondularmente, vêm ingressando no Direito, afeiçoando-o quais pontos que se procuram afirmar a ganhar consistência).

Mas a pesquisa em apreço, abre-nos o precedente de se perguntar:  e a equidade, onde anda e que caminhos percorreu nesse turbilhão histórico desde seus dealbares, pelas manhãs, as luminosas manhãs com Aristóteles?. O que significa equidade, que indômita força possui, como perpassa, por todos os movimentos e todas as formas, meandros componentes e todas as construções jurídicas e filosófico-jurídicas, através dos quais vem o homem elaborando o Direito e, especialmente, o vem realizando? E as estruturas jurídicas formalmente construídas e sedimentadas, como técnicas referenciais de segurança, como perante elas se comporta a equidade?.

A tais indagações vem justamente responder, através da elaboração do trabalho, ora guerreado, voltado para uma ampla abordagem e para as mais agudas indagações, que, ligadas à praxis, tal como se acha compediado e sistematizado, não se intentou ainda na literatura jusfilosófica e na doutrina jurídica de nossa era.

O trabalho em epígrafe, trata-se, de pesquisa fundada, amalgamada na análise de conceitos, de construções metodológicas, sempre sob a ótica da equidade.

Ademais, no pensamento humano, em qualquer nível, seja filosófico, sociológico ou jurídico, a idéia de Justiça tem variado. Partindo de Aristóteles, que estabeleceu a distinção entre justiça legal e direito natural, passando por Santo Tomás de Aquino, que subordina sua teoria de justiça ao conceito objetivo da lei, no caso lex aeterna, que ordena o cosmos em conformidade com os desígnios do legislador supremo, para chegar a lex humana, que dirige a comunidade em conformidade com o bem comum, até o que se contém nas visões contemporâneas do fazer justiça.

De outra parte, considerados os meios tradicionais, reza o art. 127 do Código de Processo Civil que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. De sorte que a previsão legal para utilização da equidade pelos meios alternativos de solução de conflitos se coloca como exceção à regra mencionada.

O direito atual se caracteriza por conceitos ecléticos, onde a equidade apresenta diversos sentidos, seja como norma individualizada, adaptada às circunstâncias do caso concreto, seja como benignitas, de mitigação do rigor da lei para o caso particular, pela adaptação do Direito às particularidades da espécie, dando-lhe tratamento mais benéfico.

É cediço, que o direito tem por atribuição regular as relações sociais que são mutáveis em razão do próprio dinamismo que lhes é imanente. A norma que ora vigora relaciona-se com a que vigorou anteriormente, sendo não raras vezes sua conseqüência natural, em face de fatores econômicos, históricos, sociais e psicológicos que constituem suas fontes materiais imediatas.

Muitas vezes a generalidade da lei pode não atender às exigências ou necessidades das partes e do bem comum, o que pode ocorrer tanto com as pequenas causas quanto com aquelas de grande expressão econômica. A lei atua sempre no sentido médio e não por exceção.Daí a equidade poder ser utilizada em seus múltiplos conteúdos e não apenas como justiça do caso concreto, posto que em qualquer sentido estar-se-ia objetivando chegar o mais próximo possível da efetivação do valor do justo.

Por derradeiro, o trabalho em tela não tem o condão de esgotar todas as divergências e complexidades que o tema comporta, mas sim, e, apenas de tentar minimizar e desmistificar a incógnita para muitas, a chamada: EQUIDADE, aplicada ao nosso ordenamento jurídico vigente.

1. ASPECTOS ETMOLÓGICOS, HISTÓRICOS, CONCEITO E EVOLUÇÃO DA EQUIDADE

1.1     ETIMOLOGIA E GÊNESE

Partindo de sua etimologia, desde logo é possível estabelecer que equidade é palavra tomada do latim aequitas e com a mesma raiz que aequo-a-um e que significa plano ou liso. Na Roma clássica, aequor designava a uniformidade do campo ou do mar, com raiz proveniente do grego aikos, e que significa semelhante, parecido ou similar. Em sãnscrito, a palavra aikas significa um e aikatuam unidade ou semelhança. A idéia básica assim é de igualdade e, bem por isso, a transposição para o direito acaba por levar à conclusão de que a equidade permite outorgar igual proteção a interesses iguais ou semelhantes.

O conceito de Justiça continua sendo tema altamente debatido entre aqueles que cultuam o estudo do Direito.

O estudo da evolução histórica do conceito de equidade não pode prescindir da referência primeira a Aristóteles. No livro V de sua “Ética a Nicômaco” indica:

“Pois o eqüitativo, embora seja melhor que uma simples espécie de justiça é em si mesmo o justo, e não é por ser especificamente diferente da justiça que ele é melhor do que o justo. A justiça e a equidade são portanto a mesma coisa, embora a equidade seja melhor. O que cria o problema é o fato de o eqüitativo ser o justo, mas não o justo segundo a lei, e sim um corretivo da justiça legal. A razão é que toda lei é de ordem geral, mas não é possível fazer uma afirmação universal que seja correia em relação a certos casos particulares”[1](grifamos).

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