O pluralismo jurídico e suas consequências sociais
Tese: O pluralismo jurídico e suas consequências sociais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: akmo24_ • 19/11/2014 • Tese • 981 Palavras (4 Páginas) • 401 Visualizações
) “Pluralismo Jurídico e seus efeitos sociais” , sua importância e
comparação ao Monismo Jurídico .
Ao meu ponto de vista, o pluralismo, invariavelmente, interfere nas relações conômicas, sociais e culturais, causando a erosão da soberania dos Estados e a gravidade dos problemasglobais, nascendo a necessidade de se definir e consolidar um conceito jurídico único. A teoria de Höffe, no sentido de instituir uma ordem jurídica mundial única, se torna cada vez mais viva, podendo ser facilmente constatada nos discursos dos estudiosos contemporâneos.
No final do século XVI e início do século XVII, surge na Europa um fenômeno jurídico correspondente ao interesse de um estado privado e da ética liberal – individualista.
Existiram quatro fatores contribuintes na formação desse novo modelo: o primeiro foi à
passagem do período de produção feudal para o capitalista; o segundo foi à soberania da
burguesia, classe possuidora dos meios de produção; o terceiro foi o surgimento do liberalismo (nasce a idéia do Estado a partir de um contrato social – Hobbes e Locke) e, por último, a idéia do Estado como soberano e absolutista onde seria concentrado todo o poder.
No segundo pressuposto acima citado, a Revolução Francesa serve de um meio de ligação entre essa unicidade política (monismo) e a criação do “Estado de Direito”. Com isso, aparece uma postulação entre o Direito Estatal e o Positivo, pois todo direito não é assim contemplado se tiver sua idéia fundamentada somente no Estado e em sua produção, mas também, que é exclusivo do direito positivo ser considerado como o verdadeiro direito.
Esse monismo espalhou-se por toda a Europa, sendo transportados também para cada colônia européia, pois esse novo modelo do direito surgia com uma certeza deestabilidade e segurança jurisdicional como características de toda e qualquer sociedade. Com o Brasil não aconteceu diferente.
O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em
geral. Assim, o direito como a cultura brasileira, em seu conjunto, não foi obra da
evolução gradual e milenária de uma experiência grupal, como ocorre com o direito
dos povos antigos, tal o grego, o assírio, o germânico, o celta e o eslavo. A condição
de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-dia das relações sociais, no embate sadio e construtivo das posições e pensamentos
divergentes, enfim, do jogo de forças entre os diversos segmentos formadores do
conjunto social. Com a devida precaução, salvo exceções que confirmam a regra, foi
uma vontade monolítica imposta que formou as bases culturais e jurídicas do Brasil
colonial. (WOLKMER: 1996, 212 e 213)
É baseado nessa lógica de que o Estado é o único meio que tem a possibilidade de atingir um desenvolvimento baseado em uma ordem e paz social, que o Direito passa a ser a principal fonte mantenedora dessa harmonia social e, a origem das normas de condutas jurídicas faz surgir duas teorias distintas: o monismo e o pluralismo. Um dos maiores defensores da unicidade jurídica foi Hans Kelsen, por acreditar que somente do Estado provém o direito, e que, apenas uma ordem estatal é capaz de legislar.
Com isso aparece também a idéia de que existe uma norma fundamental, da ondenascem outras normas com validade baseada nessa última.
A validade de uma norma jurídica não pode ser questionada a pretexto
de seu conteúdo ser incompatível com algum valor moral ou político. Uma norma é
uma norma jurídica válida em virtude de ter sido criada segundo uma regra definida,
e apenas em virtude disso. A norma fundamental de uma ordem jurídica é a regra
postulada como definitiva, de acordo com a qual elas recebem e perdem sua
validade. (KELSEN: 1998, 166).
Norberto Bobbio foi outro autor que se dedicou ao nascimento desse monismo jurídico e, em sua obra Ordenamento Jurídico,
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