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Onde A Vida Começa E Onde A Vida Termina?

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Por:   •  28/5/2014  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  377 Visualizações

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Onde a vida começa e onde a vida termina?

“ Uma criatura humana deve ser respeitada e tratada como pessoa desde sua concepção e portanto desde aquele momento devem lhe ser conferidos os direitos de uma pessoa dos quais o primeiro é o direito inviolável á vida do qual se alegra toda criatura humana inocente”

Karol Woytila.

-Antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo.

Segundo a filosofia vida é a motivação de tudo que se faz sem ela nada faz sentido.

O direito existe para quem desfruta do milagre da existência, pois sem a vida não interessam as regras. Sobre a vida não podem pairar dúvidas sobre a relatividade “vida é bem absoluto”.

O direito se vê constantemente chamado a discutir a questão do aborto, nesse sentido a filosofia serve como um ponto de equilíbrio no que diz respeito aos temas “insolúveis” e recorrentes de qualquer pessoa lúcida. A tese do aborto parece mais palatável a quem foi treinado para ser egoísta do que o desconforto de se criar uma criança quanta vez indesejada, muita vez deficiente, ai que entra a consideração do valor absoluto da vida insuscetível de vir a ser sacrificado em nome de direito alheio muito menos para tirar a vida de um nascituro.

Assim que um óvulo é fecundado tem se origem da vida e um ser integral e completo surgira e ninguém é conferido o direito de matá-lo.

Jerôme Lejeune geneticista da universidade de Sorbone é categórico em dizer que á partir do sexto ou sétimo dia com somente um milímetro e meio de tamanho ele já toma imediatamente o comando das operações, forçando sua mãe a conservar sua proteção.

Portanto “sacrificar a vida” impedi-la de vir a luz abreviá-la, não é só contra o direito mas contra a moral.

Esse assunto gera vários debates e discussões a favor e contra ao aborto de fetos anencéfalos, como veremos a seguir no julgamento da ADPF 54.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54).

A argüição de descumprimento de preceito fundamental , indicando como preceitos vulnerados o art 1°, IV (a dignidade humana), o art 5°, II (principio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade) e os arts 6°, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Constituição da República, e como ato o Poder Público causador da lesãoo conjunto normativo representado pelos arts 124, 126, caput, e 128, I e II do Código Penal (Decreto-lei n°2.848, de 7.12.40).

A violação dos preceitos fundamentais invocados decorre de uma específica aplicação que tem sido dada aos dispositivos do Código Penal referidos por diversos juízes e tribunais a que deles extrai a proibição de efetuar-se a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos, patologia que torna absolutamente inviável a vida extra-uterina.

Segundo a CNBB liberar aborto de feto sem cérebro é descartar ser humano .

E que o supremo legislou no lugar do congresso.

Porém após 2 dias de debates o supremo decidiu a favor da arguição por 8 votos a 2.

Os ministros Cesar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram contra a ADPF 54.

Mas não foi uma votação fácil e sem determinar certos critérios para a concessão da antecipação terapêutica do parto. O Conselho Federal de Medicina é quem vai definir os critérios de anencefalia através de médicos pediatras, neurologistas, ginecologistas, e obstetras além de especialistas em ultrassonografia fetal, pois estabelecidos os critérios os médicos terão mais segurança para dar o diagnóstico em caso de anencefalia.

Os debates sobre a ADPF 54 começaram com o ministro relator Marco Aurélio que foi a favor da interrupção da gestação “A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”. “È obrigar a mulher a viver em cárcere privado em seu próprio corpo”. “O anencéfalo jamais se tornara uma pessoa, pois não existe vida possível”.

Os ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa seguiram o voto do relator Marco Aurélio também defendendo a exclusão da interrupção ou antecipação do parto anencéfalo do rol dos crimes contra a vida previsto nos artigos 124 e 126 do código Penal. A ministra resaltou que “A gestante deve ficar livre para optar sobre o futuro de sua gestação do feto anencéfalo” e que a postura contrária não se mostra sustentável em nenhuma dessas perspectivas e á luz dos princípios maiores dos direitos como o da dignidade da pessoa humana consagrada em nossa Carta Maior, no seu artigo 1°, inciso III. O ministro Luiz Fux também votou a favor e disse “Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal efetivamente equivale a uma tortura, vedada pela Constituição Federal” E que com base em estudos e dados científicos afirmou chegar a 3 conclusões:

- Que a espectativa de vida deles fora do útero é absolutamente efêmera, que o diagnóstico pode ser feito com razoável índice de precisão e que as perspectivas de cura da deficiência na formação do tubo neural são absolutamente inexistentes nos dias de hoje. A ministra Cármen Lucia também á favor frisou que “O Supremo não está decidindo nem permitindo a introdução do aborto no Brasil menos ainda a possibilidade de aborto em virtude de qualquer deformação. “Estamos discutindo o direito á vida á liberdade e á responsabilidade” ressaltou a ministra.

Já o Ministro Ricardo Lewandowski foi contra a ADPF 54, seguindo 2 linhas de raciocínio. Na primeira ele destacou os

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